Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018570-65.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DE RONDONIA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2178554383) opostos pela parte ré contra sentença proferida por este juízo (id. 2173875539), que julgou procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas no id. 2198014308.
É o breve relatório.
Decido. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. No caso em exame, a parte embargante alega obscuridade e omissão, ao argumento de que a sentença não teria explicitado quais boletins de medição estariam abrangidos pelo comando judicial, bem como insurge contra à fixação dos honorários advocatícios, sustentando a necessidade de arbitramento por equidade, à luz do Tema 1.076 do STJ.
Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que a decisão embargada foi clara ao confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinou a suspensão do bloqueio e a liberação dos recursos relativos às solicitações de movimentação nº 102 e 103, referentes aos Boletins de Medição nº 40 (BS2G Consultoria) e nº 36º ao 39º (Construtora Vale do Ouro), no âmbito do Contrato de Financiamento nº 349794-71/2012.
O comando sentencial, ao remeter expressamente aos termos da tutela provisória confirmada, não deixou margem a dúvidas quanto ao seu alcance, sendo plenamente possível identificar os boletins de medição abrangidos, conforme delineado nos próprios autos e nos documentos que instruíram a inicial. Inexiste, portanto, obscuridade a ser sanada. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, impende salientar, que o entendimento é no sentido de que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min.
