PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1018575-04.2019.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GERSON DE LIMA REGO REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Gerson de Lima Rêgo, servidor público civil, em face da União, objetivando a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (20%) e o pagamento das parcelas retroativas. O feito foi redistribuído a este Juízo Comum Federal em razão da complexidade da matéria probatória, conforme decisão da 5ª Vara Federal do JEF (ID n.º 794577948). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID n.º 987760178).
Em sua contestação (ID n.º 273588391), a União arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a legalidade do percentual pago, com base em laudo técnico administrativo. Instado a comprovar a hipossuficiência (ID n.º 2194679789), o autor apresentou cópia de ficha financeira do exercício de 2025.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, aprecia-se a impugnação da União ao pedido de gratuidade da justiça deferido à parte autora. No tocante à gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que a pessoa natural fará jus à isenção das custas, despesas e honorários advocatícios quando demonstrar que não possui condições de arcar com tais encargos sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ainda, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma estabelece que a apresentação de declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte. No caso em análise, a parte autora juntou aos autos, em agosto/2025, cópia de ficha financeira contendo a descrição dos 6 últimos contracheques funcionais (ID n.º 2202653401), nos quais constam registros de seu vínculo laboral ativo no cargo de Técnico de Recnologia Militar com remuneração mensal líquida abaixo de R$ 8.500,00, no período de janeiro a maio/2025, que evidencia rendimento líquido mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.
2025
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Novembro 20252 eventos
Conclusão
Conclusão
Agosto 202515 eventos
Petição
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2023
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Maio 20232 eventos
Conclusão
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2022
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Outubro 20226 eventos
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Setembro 202212 eventos
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Agosto 20222 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Julho 20222 eventos
Decurso de Prazo
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Junho 20222 eventos
Petição
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Maio 20228 eventos
Expedida/Certificada
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Março 20224 eventos
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2021
38 eventos
Dezembro 202132 eventos
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Redistribuição
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Documento
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Mudança de Classe Processual
Mudança de Classe Processual
Remessa
Remessa
Redistribuição
Redistribuição
Processo devolvido à Secretaria
Processo devolvido à Secretaria
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
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Petição
Petição
Documento
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Redistribuição
Redistribuição
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
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Novembro 20214 eventos
Processo devolvido à Secretaria
Fevereiro 20212 eventos
Conclusão
Conclusão
2020
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Julho 20202 eventos
Petição
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Maio 20204 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Fevereiro 20204 eventos
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2019
6 eventos
Dezembro 20196 eventos
Petição
Petição
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Distribuição
Embora a aludida ficha consigne que a remuneração mensal líquida de junho/2025 tenha sido de R$ 14.793,99, nota-se que esse montante foi composto por expressiva parcela de adiantamento de gratificação natalina, que é de natureza excepcional. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido esse limite como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência econômica, a exemplo do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. RENDA MENSAL INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. PENSÃO MILITAR. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ATO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O benefício da gratuidade da justiça, instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), foi disciplinado pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência.
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, entretanto, o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (§2º do art. 99 do CPC).
3. A jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício, a parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
4. No caso em comento, a parte autora possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, consoante contracheque juntado aos autos e, portanto, faz jus a gratuidade judiciária, eis que caracterizada a hipossuficiência alegada.
5. No mérito, cabe destacar que a pensão militar foi instituída à primeira autora, a partir de 13/1/1962, nos termos do art. 2º, "a", art. 14 e art. 26 do Decreto nº 49.096/1960, que, à época, regulamentava a Lei nº 3.765/60. Todavia, a referida pensão foi cancelada em 11/11/2019, tendo em vista a existência de indícios ilegais de cumulação de proventos.
6. Com vistas à transferência da pensão militar à sua filha (segunda autora), a primeira autora protocolou pedido de renúncia administrativo em 20/1/2020, o que não foi negado pela Administração Militar, em virtude da necessidade de realização de Escritura Pública de Renúncia para a apreciação do ato.
7. Com efeito, o art. 24 c/c art. 23, III, da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, dispõe que perderá o direito à pensão o beneficiário que a renuncie expressamente, passando tal direito aos beneficiários da ordem seguinte. Contudo, tendo a pensão sido cancelada em 11/11/2019, não há falar em renúncia posterior, mormente porque não houve impugnação ao ato de cancelamento da pensão militar por parte das autoras, a fim de que tal ato perdesse a validade, restando, portanto, impossível registrar a renúncia quando a primeira autora, à época da renúncia, não se encontrava mais na condição de pensionista.
8. Apelação da autora provida em parte. Sentença de primeiro grau reformada em parte. (AC 1049397-93.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) Dessa forma, restando caracterizada a hipossuficiência da parte autora, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao demandante. Superada essa questão processual, passo ao saneamento do feito.
Fixo como ponto fático controvertido a real exposição do autor a agentes insalutíferos (óleos minerais, graxas, hidrocarbonetos aromáticos e fenol) em grau superior ao médio (10%) no desempenho de suas atividades como Técnico de Tecnologia Militar (Mecânica de Motores) na Base Naval de Aratu. A controvérsia é eminentemente técnica. A elucidação sobre a natureza dos agentes químicos manuseados pelo servidor, a frequência e o nível de exposição, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos, exige conhecimento especializado que escapa à análise do julgador.
A simples apresentação de laudos administrativos pela RÉ ou de provas emprestadas pelo Autor não é suficiente para esgotar a questão, uma vez que a análise das condições de trabalho deve ser específica e individualizada. Portanto, a produção de prova pericial técnica no local de trabalho do autor é indispensável para o correto deslinde da causa. Sendo assim, defiro a realização de prova pericial. NOMEIO como perito do juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr.
ARNALDO DOS SANTOS BATISTA, para a realização da prova técnica necessária. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.629,03 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), a serem requisitados e pagos nos estritos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, com liberação condicionada à juntada do laudo.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos adicionais, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, se houver, além dos seguintes quesitos do Juízo: Descrever detalhadamente o ambiente de trabalho do autor, indicando o setor em que está lotado, as instalações físicas existentes e as atividades efetivamente desenvolvidas.
Informar quais são as atribuições concretamente desempenhadas pelo autor em sua rotina laboral, especificando as tarefas relacionadas à manutenção mecânica de motores, equipamentos ou sistemas. Identificar todos os agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho do autor, indicando sua natureza, intensidade e forma de exposição. Esclarecer se o autor mantém contato habitual e permanente com óleos minerais, graxas, combustíveis, óleo diesel, solventes, hidrocarbonetos ou outros derivados de petróleo, especificando a frequência e as circunstâncias dessa exposição.
Informar se as atividades desempenhadas pelo autor se enquadram em alguma das hipóteses previstas nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), indicando expressamente quais dispositivos seriam aplicáveis ao caso. Esclarecer se a exposição ocupacional verificada é suficiente para caracterizar insalubridade, indicando o respectivo grau (mínimo, médio ou máximo) e os fundamentos técnicos que amparam a conclusão.
Informar se os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos ao autor são adequados para neutralizar ou eliminar os agentes nocivos identificados, esclarecendo se há comprovação técnica de sua efetiva eficácia. Avaliar se as condições efetivamente constatadas no ambiente laboral correspondem às premissas adotadas no laudo técnico administrativo utilizado pela Administração para enquadramento da atividade em grau médio de insalubridade.
Informar se existem elementos técnicos que justifiquem o enquadramento da atividade em grau diverso daquele atualmente reconhecido pela Administração, explicitando as razões da divergência, se existente. Prestar quaisquer outros esclarecimentos técnicos que considerar relevantes para a adequada solução da controvérsia.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo os dados precisos da unidade militar e do setor da Marinha do Brasil onde está atualmente sediada e exerce suas atividades, a fim de viabilizar a comunicação e o agendamento da diligência pericial. Apresentadas as informações pela parte autora e findo o prazo para as partes, intime-se o perito nomeado para ciência desta decisão e dos quesitos acostados aos autos, bem como para que promova o agendamento da diligência, informando a este Juízo a data e o horário para o início dos trabalhos periciais.
Sobrevindo a informação de agendamento prestada pelo perito, EXPEÇA-SE ofício à respectiva unidade da Marinha do Brasil (conforme dados a serem informados pelo autor), cientificando-a sobre a data e horário da perícia técnica e determinando que seja franqueado o livre acesso do perito do Juízo e dos assistentes técnicos às instalações militares para a realização da vistoria. Com o agendamento, intimem-se as partes para ciência, cabendo-lhes comunicar aos seus respectivos assistentes técnicos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo devolvido à Secretaria
Processo devolvido à Secretaria
Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
Decisão
Julgamento em Diligência
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERSON DE LIMA REGO
Advogado
BRUNO ROBERTO DA COSTA E SENA (OAB 32489/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1018575-04.2019.4.01.3300
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
1. Tendo em vista que a União, em sua contestação, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, junte a parte autora, no prazo de quinze dias, cópias dos seus três últimos contracheques, a fim de que possa ser apreciada a impugnação.
2. Após, apreciarei também o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte autora na petição registrada em 28.06.2022 (Id. 1171433792). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA