Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VALDENIR MASSAQUE CAETANO
- Advogado
- MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB 99038/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1018577-86.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : VALDENIR MASSAQUE CAETANO RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALDENIR MASSAQUE CAETANO contra ato imputado ao DIRETOR DE SAÚDE DO EXÉRCITO BRASILEIRO, que determinou a realização de cirurgia cardíaca de alto risco (troca valvar aórtica) do impetrante no Hospital Central do Exército (HCE), no Rio de Janeiro/RJ, em vez da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (ISCMPA), onde o paciente já realizava acompanhamento médico.
O impetrante, militar reformado de 69 anos, portador de cardiopatia grave, argumenta que a decisão administrativa ignora pareceres médicos e sociais internos que desaconselham o deslocamento aéreo, apontando riscos à sua vida e a ausência de suporte familiar e social no Rio de Janeiro. A parte autora sustenta que a medida viola os direitos constitucionais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, bem como o Estatuto da Pessoa Idosa, que lhe garante a opção pelo tratamento mais favorável.
A petição inicial foi instruída com relatórios médicos, parecer social e documentos administrativos que demonstram a urgência do procedimento e a controvérsia sobre o local da cirurgia. A liminar e a gratuidade de justiça foram indeferidas em primeira instância, levando à interposição de agravo de instrumento pelo impetrante. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso, reformou a decisão de primeiro grau e concedeu a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando que o procedimento fosse realizado na instituição médica de Porto Alegre.
O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, manifestou-se no sentido de que a decisão administrativa viola princípios constitucionais e deve ser reavaliada em prol da saúde do paciente. Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO. O cerne da questão reside na análise da legalidade e razoabilidade do ato administrativo que impôs ao impetrante o local de sua cirurgia, em detrimento de critérios médicos, sociais e humanitários. Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde é um direito social fundamental, assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ( e 196). A proteção da vida e da saúde, em especial de pacientes idosos e com condições graves, deve sobrepor-se a critérios meramente financeiros ou administrativos.
