Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SERGIO DA COSTA CHAVES
- Advogado
- RIAN CARLOS SANTANNA (OAB 170909/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1018616-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SERGIO DA COSTA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIAN CARLOS SANTANNA - RJ170909 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor da União. Remetidos os autos à contadoria judicial. Parecer juntado sob id. 2204479653. Instada, a exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria (id. 2229292720). A executada reiterou os termos de sua impugnação ao cumprimento de sentença, no qual aponta excesso de execução (id. 2229641758). É o Relatório.
DECIDO: A Contadoria Judicial, ao analisar as alegações das partes, entendeu que os valores devidos pela executada somavam o montante de R$49.796,02 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e dois centavos), atualizados até 08/2025, de acordo com os parâmetros fixados por este juízo. Na esteira de orientação jurisprudencial adotada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, “os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente desta Turma” (TRF1 - AC 0024982-62.2014.4.01.3900/PA - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - PRIMEIRA TURMA - 14/11/2017 e-DJF1). Desse modo, verificado que os cálculos elaborados pela contadoria judicial se mostram em conformidade com o título executivo judicial exequendo, deve a conta ser homologada. Saliento, aliás, que a conta em questão guarda, inclusive, similitude com a conta apresentada pela União (id. 2176770222), vez que, observando-se os cálculos apresentados, identifica-se que a divergência refere-se, basicamente, aos valores relativos ao ano de 2022, não incluídos pela União em seu cálculo (houve dedução de IR na fonte até abril de 2022, consoante a documentação exordial).
