Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE HUDSON MASCARENHAS SOARES
- Advogados
- RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES (OAB 69237/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1018634-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE HUDSON MASCARENHAS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621, ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065 e EDUARDO AUGUSTO DA SILVA LOPES - DF69237 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por ALEXANDRE HUDSON MASCARENHAS SOARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pretende o reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo empregatício mantido com a empresa Academia Pratique de Educação Física Ltda., no período de 01/08/1994 a 07/04/1999, e a correspondente retificação da Certidão de Tempo de Contribuição nº 23001060100128177.
A parte autora afirma que o vínculo foi reconhecido por sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga no processo nº 0000706-06.2019.5.10.0101, transitada em julgado. Sustenta que apresentou ao INSS a sentença trabalhista, a certidão de trânsito em julgado, a CTPS retificada e os recibos de pagamento contemporâneos ao período laborado. A autarquia, contudo, indeferiu os pedidos de revisão da CTC.
A ação declaratória constitui meio processual adequado para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. A expedição ou retificação da Certidão de Tempo de Contribuição não implica, por si só, a concessão de benefício, mas viabiliza a comprovação do tempo perante o regime previdenciário destinatário. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se o conjunto probatório permite reconhecer, para fins previdenciários, o vínculo mantido pelo autor com a Academia Pratique de Educação Física Ltda., especialmente no período anterior a 02/09/1996, que não consta originalmente do CNIS.
Nos termos do art. 55, § 3º, da , a comprovação do tempo de serviço deve estar fundada em início de prova material. Não se admite o reconhecimento com base exclusivamente em prova testemunhal, salvo nas situações excepcionais previstas em regulamento. A sentença trabalhista não vincula automaticamente o INSS, que não integrou aquela relação processual. Isso, entretanto, não impede que a decisão e os documentos que lhe deram suporte sejam valorados no processo previdenciário.
