Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- GISELE RABELO DE OLIVEIRA, LAURA MARCIA VIDIGAL RIBEIRO DE ARAUJO, RICARDO ROBERTO DE ARAUJO, DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ
- Advogados
- FLAVIA ADRIANA RAMOS (OAB 16870/DF), LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGAO (OAB 54899/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018643-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO ROBERTO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA ADRIANA RAMOS - DF16870 e RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGAO - DF54899 POLO PASSIVO: DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RICARDO ROBERTO DE ARAÚJO e LAURA MARCIA VIDIGAL DE ARAÚJO em desfavor de DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ e GISELE RABELO DE OLIVEIRA objetivando revogar e anular a Procuração registrada 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, no livro nº 0325-P, Folha nº 128 em17 de setembro de 2019, a fim de evitar que os Requeridos disponham do imóvel e a Rescisão do Contrato de Compra e venda e condenação dos Requeridos ao pagamento das contas em aberto, quais sejam: água (CAESB), luz (CEB), IPTU, que perfaz o valor de R$ 990,32 (Novecentos e noventa reais e trinta e dois centavos) e o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, que perfaz o valor de R$ 26.620,17 (Vinte e seis mil, seiscentos e vinte reais e dezessete centavos), que será corrigido e atualizado pela Caixa Econômica Federal, o que corresponde ao valor total de R$ 28.516,39 (Vinte e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos).
Autos distribuídos na 2ª Vara Cível de Sobradinho (0706385-69.2019.8.07.0006). Houve declínio de competência em razão de interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por meio do despacho (id2141962937) nos moldes a seguir: Diante da manifestação genérica apresentada pela CEF para justificar sua integração no presente feito, Id. 2096722691, fls. 649/652, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a aludida empresa pública federal manifeste-se novamente, desta vez de forma direta e específica, tendo por norte os limites objetivos e subjetivos dos pedidos deduzidos na petição inicial.
