Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- ARTUR FERREIRA DE VASCONCELOS
- Advogado
- MARGARETE PEREIRA (OAB 10794/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018670-20.2023.4.01.4100 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: ARTUR FERREIRA DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (vistos em inspeção) Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ARTUR FERREIRA DE VASCONCELOS contra o Estado de Rondônia, o INCRA e a UNIÃO. Vieram os autos conclusos para análise da competência do juízo para processar e julgar a demanda. De fato, compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da União e suas autarquias, para fins de definição da competência para processar e julgar a lide, a teor da Súmula 150 do STJ.
No caso, carece este Juízo Federal de competência para processar e julgar o feito, à luz da delimitação subjetiva do processo, e, por consequência, pela falta de interesse jurídico, ratione personae, que atraia a competência da Justiça Federal. A União e o INCRA manifestaram-se nos autos não ter interesse em ingressar no feito. Desse modo, não demonstrada a existência de interesse jurídico do ente federal, a causa não se inclui na competência da Justiça Federal (artigo 109, I, da CF/88).
Por tais razões, DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual de Rondônia. Providencie-se o necessário.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
