Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado
KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE (OAB 54977/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO 1018680-93.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por JOSE EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor do INSS, em que se pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença, espécie B31) e, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurado urbano (trabalhador de serviços gerais), ao argumento de que o autor está incapacitado para o labor em razão de síndrome de dependência do álcool (CID F10.2), evoluindo com transtorno depressivo grave e ideação suicida associados a transtorno de ajustamento (CID F43.2) após estressor psicossocial (divórcio, em 2020).
O requerimento administrativo (DER 23/11/2023, NB 646.619.651-1) foi indeferido.
1. Dos requisitos legais para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). O gênero benefício por incapacidade contempla duas espécies, quais sejam aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/91, art. 42 e ss.) e auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (Lei 8.213/91, art. 59 e ss.). São requisitos comuns (i) a qualidade de segurado, (ii) o cumprimento da carência exigida (art. 25, I, Lei 8.213/91), bem como (iii) a comprovação da incapacidade, todos exigidos simultaneamente na data de início da incapacidade - DII (art. 59 e art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a incapacidade está satisfatoriamente demonstrada pela prova pericial; a controvérsia devolvida a este Juízo cinge-se à qualidade de segurado do autor na DII fixada pela perícia.
2. Da análise do laudo pericial. O laudo pericial judicial (id 2149448847), subscrito pela Dra. Maria da Conceição de Carvalho Coêlho Krause, médica psiquiatra clínica, com perícia realizada em 05/09/2024, atesta que o autor é portador de "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência" (CID-10 F10.2), caracterizada pela tríade clássica (compulsão, tolerância e abstinência), associada a déficit cognitivo importante, humor ansioso com tremores nas mãos, afeto superficial, hipobulia e hipopragmatismo, evoluindo com sintomas depressivos graves e tentativas de autoextermínio em quadro de transtorno de ajustamento (CID F43.2), transtorno depressivo recorrente (CID F33.3) e transtornos ansiosos (CID F41), com início do quadro em 2021 (DID).
O laudo conclui pela incapacidade laboral total e temporária, para o exercício de qualquer atividade laborativa, por período estimado em 09 (nove) meses, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 23/11/2023. Não há impugnação de qualquer das partes à conclusão pericial quanto à existência e extensão da incapacidade, de modo que a prova pericial, tecnicamente fundada em exame clínico e histórico psiquiátrico consistente, é acolhida integralmente nesse ponto.
3. Da qualidade de segurado e da carência. O Extrato do CNIS (id 2097512159) demonstra extenso histórico contributivo do autor desde 1993, com diversos vínculos e recolhimentos, sendo o último deles mantido com o MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, de 01/02/2018 a 01/01/2021, com última remuneração competência 12/2020. O número de contribuições ao RGPS supera amplamente as 120 (cento e vinte) mensais exigidas pelo art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, o que assegura o período de graça estendido para 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições.
Acresce-se que, após a cessação do vínculo público em janeiro de 2021, o autor permaneceu sem qualquer outro vínculo empregatício ou contribuição registrada no CNIS, circunstância que evidencia o desemprego involuntário e autoriza o acréscimo de mais 12 (doze) meses ao período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Computado o período de graça a partir da cessação das contribuições (12/2020): os 24 meses do § 1º findam em 12/2022; acrescidos os 12 meses do § 2º, findam em 12/2023; e, por força do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91, a perda da qualidade de segurado somente ocorreria por volta de 16/02/2024.
Logo, na DII fixada pela perícia (23/11/2023), o autor ainda ostentava a qualidade de segurado. Quanto à carência (12 contribuições - art. 25, I, Lei 8.213/91), está amplamente satisfeita, ante o histórico contributivo plurianual demonstrado no CNIS. O INSS, na contestação (id 2154664894 - Contestação TIPO4), sustenta a perda da qualidade de segurado urbano, ao fundamento de que a DII seria posterior ao período de graça, mesmo consideradas as extensões dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, invocando o Tema 251 da Turma Nacional de Uniformização.
A tese não prospera. A tese fixada pela TNU no Tema 251, cuja transcrição consta da própria contestação, estabelece que "o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade" (TNU, Tema 251, PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN, Rel.
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, sessão de 16/10/2020). Ocorre que o precedente disciplina, especificamente, o marco inicial do período de graça do segurado que estava em gozo de auxílio-doença ao tempo da cessação - situação distinta da dos autos, em que o autor encerrou vínculo empregatício comum (Município de Luziânia) em 01/01/2021, sem qualquer benefício por incapacidade em manutenção naquele momento.
Aplica-se, portanto, diretamente a regra geral do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, sem a particularidade temporal versada no Tema 251/TNU, que não incide ao caso concreto (distinguishing). Quanto à comprovação do desemprego involuntário para fins do art. 15, § 2º, é pacífico que ela dispensa o registro formal perante o órgão do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito" (TNU, Súmula 27).
No caso concreto, a inexistência de qualquer vínculo ou contribuição no CNIS após 12/2020 comprova, por si só, a situação de desemprego involuntário do autor, autorizando o acréscimo de 12 meses de que trata o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. A contestação do INSS, ao afirmar genericamente que "já foram consideradas as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º" sem enfrentar essa prova por outros meios, não infirma a conclusão de manutenção da qualidade de segurado na DII.
4. Da fixação da DIB e da DCB. Presentes simultaneamente, na DII de 23/11/2023, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (DER), que coincide com a própria DII fixada pela perícia. Fixo, assim, a DIB em 23/11/2023. Quanto à DCB, a perícia estimou 09 (nove) meses de prazo para recuperação, a contar da avaliação pericial (05/09/2024), devendo essa estimativa nortear a data de cessação, ressalvado o direito de prorrogação administrativa em caso de persistência da incapacidade.
Caso o prazo estimado já esteja expirado ou em vias de expirar quando da implantação, fixa-se nova DCB de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de efetiva implantação, assegurada, em qualquer hipótese, a prorrogação administrativa mediante requerimento do segurado. A fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença está expressamente respaldada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017" (STF, Tema 1.196, RE 1.347.526/SE, Plenário, julgamento em 15/09/2025).
No caso concreto, a fixação da DCB conforme o prazo pericial - ou, subsidiariamente, o prazo de 120 dias a contar da implantação tardia - amolda-se exatamente à hipótese normativa referendada pelo precedente, preservando à parte autora o direito de prorrogação administrativa. Registro, ainda, que eventual exercício de atividade remunerada pelo autor no período em que aguardava a concessão judicial do benefício não obstaria o recebimento das parcelas vencidas desde a DIB, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: "É possível receber o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, mesmo que o período coincida com aquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício" (STJ, Tema 1013, REsp 1.788.700/SP).
Trata-se de ressalva de caráter preventivo, a ser observada na fase de cumprimento de sentença caso, em consulta ao CNIS, verifique-se atividade concomitante do autor no período.
5. Da rejeição do pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente não comporta acolhimento, porquanto a perícia judicial atestou, de forma categórica, a natureza temporária da incapacidade, com prognóstico de recuperação em 09 meses, sem indicação de irreversibilidade do quadro psiquiátrico. Rejeita-se, pois, o pedido subsidiário, sem prejuízo de o autor postular, administrativa ou judicialmente, a prorrogação do benefício ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente caso sobrevenha agravamento devidamente comprovado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR o INSS a implantar/conceder à parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença - B31), previdenciário, NB a ser atribuído (ref. NB administrativo 646.619.651-1), com DIB em 23/11/2023 (DER, coincidente com a DII fixada na perícia), no valor de 1 (um) salário mínimo, com RMI apurada administrativamente, fixada a DCB conforme a estimativa pericial de 09 (nove) meses (ou nova DCB de 120 dias a contar da implantação, caso a indicada esteja expirada ou em vias de expirar), assegurada a prorrogação administrativa.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis já recebidos administrativamente. Rejeito o pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em relação aos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 (doze) parcelas vincendas estão limitadas a 60 salários-mínimos, de acordo com o §3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001.
Atualização monetária desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, observado o regime consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: "IPCA-E para correção até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, englobando juros e correção)" (STF, Tema 810, RE 870.947, Plenário, julgamento em 20/09/2017, com a modulação superveniente da EC 113/2021).
Os juros de mora observam o regime harmonizado do Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG) com o Tema 810/STF, e a legislação superveniente (EC 113/2021 e, se e quando cabível, eventual emenda constitucional posterior que venha a alterar o regime de atualização dos créditos contra a Fazenda Pública), fluindo a contar da citação quanto às prestações já vencidas, e das datas dos respectivos vencimentos quanto às vencidas posteriormente, conforme a Súmula 204 do STJ.
Em atendimento à Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de implantação do benefício: a) Beneficiado: - Nome: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS - Documento de identificação: documento de identidade id 2094835172 dos autos digitais - CPF: 628.***.***-49 b) Benefício concedido: Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença - B31), previdenciário; c) DIB (data de início do benefício): 23/11/2023; DII: 23/11/2023; d) RMI (renda mensal inicial): a ser apurada administrativamente, observado o piso de 1 (um) salário mínimo; e) DIP (data de início do pagamento): data da sentença; Requisite-se o cumprimento diretamente à CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PrevJud, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024.
Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das parcelas vencidas. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento (RPV) e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luziânia/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinante