Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEVER REIS STEIN
- Advogados
- VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA (OAB 13617/RO), RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA (OAB 7824/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018694-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEVER REIS STEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA - RO7824 e VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA - RO13617 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Preliminar de ilegitimidade passiva O IFRO suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a competência para fixação e atualização do piso nacional é da União, não podendo a autarquia responder pelo pedido formulado. Não assiste razão ao réu. O objetivo da presente demanda não é a fixação ou atualização do Piso Salarial Nacional, tarefa de competência da União.
O que se pretende, na realidade, é a aplicação do piso já instituído pela Lei nº 11.738/2008 aos vencimentos do autor, servidor vinculado ao IFRO. Assim, embora a União seja responsável pela definição do piso, compete ao IFRO, na qualidade de empregador, implementar e efetivar o pagamento de seus servidores de acordo com os parâmetros legais vigentes. Assim, rejeito a preliminar. Prescrição O autor pretende o pagamento retroativo de parcelas relativas ao ano de 2022.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 23/09/2025, não decorreu o lapso da prescrição quinquenal. Mérito Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) do Instituto Federal de Rondônia (IFRO), visando ao reconhecimento do direito à aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) como base do vencimento básico inicial da carreira, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao ano de 2022 .
No caso concreto, o autor é Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, - Classe
