ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 38282/PR), EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB 41655/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018699-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RICARDO CUBAS CESAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655 e ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RICARDO CUBAS CESARANTONIO AUGUSTO GRELLERT - (OAB: PR38282) EMERSON CORAZZA DA CRUZ - (OAB: PR41655) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2292399498 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018699-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RICARDO CUBAS CESAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655 e ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RICARDO CUBAS CESAR em face da UNIÃO FEDERAL, fundado em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A parte autora é servidor público federal (delegado de polícia federal), vinculada ao Departamento de Polícia Federal.
Foram apresentadas as fichas financeiras, bem como o demonstrativo de cálculos referente ao período trabalhado, com a indicação dos respectivos reflexos. A autora requer a expedição de requisição na importância de R$ 98.390,67, com destaque dos honorários contratuais, conforme contrato já juntado aos autos, bem como a gratuidade justiça. A UNIÃO, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo (ID 2188877915): a) a ilegitimidade da parte autora; e b) subsidiariamente, o excesso de execução.
A União também juntou parecer técnico acompanhado da respectiva memória de cálculo (ID 2188878023). E por fim, requer o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa. A exequente apresentou réplica (ID 2211192553), refutando os argumentos suscitados pela executada em sua impugnação.
Decido. Em análise aos argumentos da parte executada. a) concessão de efeito suspensivo A executada requer que a impugnação seja recebida com efeito suspensivo, ao argumento de que o art. 535, § 3º, do CPC somente autoriza o prosseguimento da execução quando não apresentada impugnação ou quando esta for rejeitada. Sustenta, ainda, a existência de risco de dano, uma vez que eventual pagamento dos valores executados poderia dificultar a sua posterior restituição, caso acolhida a impugnação.
O pedido não merece acolhimento. Isso porque não se verifica, no caso, o alegado risco de dano decorrente de eventual pagamento dos valores controvertidos, uma vez que a expedição da requisição de pagamento somente ocorrerá após a devida certificação do trânsito em julgado, nos termos do art. 100, § 5º, da CF e da Res. CNJ nº 303/2019, bem como em observância à Orientação COGER nº 1, de 16/07/2025.
Desse modo, não há risco de levantamento de valores pela parte exequente antes da solução definitiva da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. b) ilegitimidade ativa A União sustenta, em sua impugnação, que a sentença proferida na ação civil pública teria ficado adstrita exclusivamente aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, defendendo, em síntese, a limitação subjetiva dos efeitos do título executivo aos substituídos indicados na petição inicial.
Por outro lado, a União, ainda questiona que não se aplica o Tema 1075/STF ao caso da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, “[..] a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).
Assim afirma que “[..] Os próprios dispositivos que tratam da repercussão geral esclarecem que a decisão da Suprema Corte se aplicará apenas aos casos ainda em curso, ou seja aqueles que ainda não têm decisão definitiva: [..]”. Todavia, tal entendimento da União, não merece ser acolhido, porquanto se revela dissociada da orientação jurisprudencial já consolidada à época dos fatos. Com efeito, antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação conferida pela Lei nº 9.494/97, a jurisprudência já vinha afirmando a inaplicabilidade da limitação territorial dos efeitos subjetivos da coisa julgada nas ações civis públicas.
Nesse contexto, a posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia ex tunc, o que significa que o reconhecimento da incompatibilidade do dispositivo com a Constituição retroage à sua edição. Assim, não se está diante de aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial, mas do reconhecimento de que a restrição territorial jamais produziu efeitos válidos no ordenamento jurídico, por vício de inconstitucionalidade originária, que não harmonia com a Constituição de 1988.
Desse modo, a pretensão da União, ao invocar limitação territorial dos efeitos subjetivos da coisa julgada, carece de amparo constitucional e jurisprudencial, devendo ser afastada para assegurar a plena eficácia das decisões proferidas em sede de ação civil pública, em consonância com a sistemática constitucional de tutela coletiva. Nesse sentido, a 9ª Turma do TRF da 1ª Região já se manifestou sobre o Tema 1.075 do STF.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. 28,86%. LIMITES DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deu prosseguimento a cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. A decisão agravada reconheceu a viabilidade de execução individual por servidores federais domiciliados fora do estado do Mato Grosso do Sul.
2. Discute-se se há limitação territorial ou subjetiva na coisa julgada coletiva que impeça o cumprimento individual da sentença por servidores domiciliados fora do Mato Grosso do Sul.
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1075), reconhece a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n.º 9.494/1997, razão pela qual a execução individual de sentença coletiva com efeitos nacionais não se limita ao local do juízo prolator.
4. O Tema 1075 RG apenas reafirmou a posição da Corte Suprema quanto à matéria, sendo que a ratio de formação da tese jurídica já tinha repercussão nesta Corte Regional, desde antes da consolidação do precedente vinculativo.
5. O título executivo judicial formado na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial ou subjetiva à sua eficácia, de modo que a execução individual pode ser ajuizada por qualquer servidor público federal abrangido, independentemente de seu domicílio.
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento 1033201-24.2025.4.01.0000. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto. 9ª Turma. 14/11/2025. (grifo e negrito nosso). Desse modo, reconheço a legitimidade ativa da autora, considerando que está abrangida pelo título executivo. c) excesso de execução Subsidiariamente, a União sustenta que o exequente não faria jus às diferença decorrente do reajuste de 28,86%, sob o argumento de que ingressou na carreira policial após junho/998, momento em que, segundo alega, teriam sido extintas as diferenças remuneratórias.
Na alegação da executada, com fundamento no parecer técnico (ID 2188878023), são apontadas inconsistências nas informações apresentadas pela parte exequente. Todavia, as alegações da União não merecem acolhimento. A circunstância de o exequente ter ingressado na carreira apos junho/1998 igualmente não afasta o direito postulado. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o reajuste de 28,86% é inerente ao cargo, devendo ser observado na estrutura remuneratória da carreira, independentemente da data de ingresso do servidor, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Somando-se a isso, o TRF da 1ª Região firmou entendimento de que o reajuste de 28,86% é devido aos servidores públicos civis federais abrangidos pelo título executivo, inclusive aos àqueles que ingressaram no serviço público após a edição das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, sendo indevida a limitação do direito em razão da data de ingresso na carreira. Nessa linha de entendimento, o TRF da 1ª Região manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. ALCANCE NACIONAL DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL OU SUBJETIVA. TEMA 1.075/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROTESTO INTERROMPEU O PRAZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO COM PARCELA COMPLEMENTAR DO SALÁRIO-MÍNIMO. EC 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas vinculados à União e às suas autarquias, sem restrição territorial ou subjetiva.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, afastando qualquer limitação territorial aos efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas.
3. A alegação de prescrição da pretensão executória não prospera, tendo em vista a interrupção válida do prazo prescricional pelo ajuizamento de protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal.
4. O reajuste de 28,86% incide sobre a estrutura remuneratória da carreira, fazendo jus ao percentual o servidor que ingressou no serviço público após 1993. Precedente: STJ, REsp 541.625/RS.
5. É vedada a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos a título de parcela complementar do salário-mínimo, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distinta (REsp 990.284/RS, STJ).
6. A EC 113/2021 tem aplicação imediata aos processos em curso, devendo incidir a Taxa Selic de forma unificada (juros, correção e remuneração do capital) a partir de sua vigência (09/12/2021).
7. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Desembargador Federal Rui Gonçalves. 2ª Turma do TRF da 1ª Região. Agravo de Instrumento nº 1031310-65.2025.4.01.0000. PJE 19/09/2025 PAG. Alinhado a esse contexto, o entendimento do TRF da 3ª Região: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001156-43 .2024.4.03.6121 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ANDRE SATYARAJA DE FREITAS ADVOGADO do (a) APELANTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A ADVOGADO do (a) APELANTE: RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO .
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% . INGRESSO POSTERIOR NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A LEI Nº 11 .358/2006. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO . [...] O ingresso posterior do servidor no serviço público não obsta o reconhecimento do direito ao reajuste, sob pena de violação ao princípio da isonomia, uma vez que servidores ocupantes do mesmo cargo não podem receber tratamento remuneratório distinto apenas em razão da data de ingresso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo final do reajuste de 28,86% é a vigência da Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, diploma que promoveu a efetiva reestruturação da carreira e a absorção do índice. A complementação ao salário mínimo possui natureza constitucional distinta, destinada à garantia do piso remuneratório, não podendo ser utilizada para compensar ou absorver reajuste geral de vencimentos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça .
IV. Dispositivo e tese Apelação provida para reconhecer a exequibilidade do título judicial e determinar o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do reajuste de 28,86%, devidas desde o ingresso do exequente na carreira até junho de 2006. Tese de julgamento: “1. O ingresso posterior do servidor público federal não impede a exigibilidade do título judicial que reconheceu o reajuste de 28,86%, por se tratar de revisão geral de vencimentos .
2. Para os Policiais Rodoviários Federais, o reajuste de 28,86% é devido até a vigência da Lei nº 11.358/2006, que promoveu a efetiva reestruturação da carreira.
3 . A complementação ao salário mínimo não pode ser utilizada para absorver ou compensar o reajuste de 28,86%, por possuir natureza jurídica distinta.” [..] (TRF-3 - ApCiv: 50011564320244036121, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 08/05/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2026) (grifo e negrito nosso). Segundo o julgado do TRF da 3ª, acima, a absorção integral do reajuste para essas carreiras somente ocorreu com a reestruturação remuneratória promovida pela MP nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006.
Desse modo, o ingresso do servidor após a edição da MP nº 1.704/1998 não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência de valores a executar. Ressaltou-se, todavia, que o reconhecimento dessa premissa não significa a existência automática de crédito em favor do exequente, devendo ser realizada a análise individual das fichas financeiras, com a compensação dos percentuais eventualmente pagos ou incorporados administrativamente, a fim de apurar a existência e a extensão de eventual saldo devedor.
No que se refere à alegação de excesso de execução, deixo de apreciá-la, por ora, aguardando parecer da contadoria judicial. À vista disso, reconheço que o autor faz jus ao reajuste de 28,86% até a reestruturação remuneratória promovida pela MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, devendo a Contadoria apurar eventual crédito devido, observada a data de ingresso do autor no serviço público.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União relativa à concessão de efeito suspensivo à impugnação e à alegada ilegitimidade ativa da parte autora. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC, c/c a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para elaboração de parecer detalhado e demonstrativo de cálculos, observando-se: a) o Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ, devendo os valores recebidos administrativamente a título do reajuste de 28,86%, comprovados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, ser deduzidos do montante eventualmente apurado; b) os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) a data de ingresso do exequente na carreira, conforme as fichas financeiras, apurando-se eventual diferença residual do reajuste de 28,86% no período compreendido entre o seu ingresso e a reestruturação remuneratória promovida pela MP nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, com a compensação dos percentuais já pagos ou incorporados administrativamente.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e em prazo em dobro para a União. Brasília, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RICARDO CUBAS CESAR
Advogados
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 38282/PR), EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB 41655/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018699-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RICARDO CUBAS CESAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655 e ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RICARDO CUBAS CESARANTONIO AUGUSTO GRELLERT - (OAB: PR38282) EMERSON CORAZZA DA CRUZ - (OAB: PR41655) FINALIDADE: (...)
Diante do exposto, proceda-se à redistribuição destes autos a uma das Varas Especializadas (5ª, 7ª, 16ª e 22ª) desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte exequente. Sem requerimentos, remetam-se à distribuição. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RICARDO CUBAS CESAR
Advogado
EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB 41655/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1018699-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO CUBAS CESAR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando o teor da Decisão PRESI 405/2025, bem como o da Decisão COGER n 92/2026, que determinou a descontinuidade imediata das atividades do Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Cumprimento de Sentença, com a devolução integral dos autos às Varas de origem, independente de saneamento, em até 30 (trinta) dias, impõe-se a readequação do rito processual a ser observado no presente feito. Assim, em estrito cumprimento às normas administrativas mencionadas, determino a remessa destes autos ao juízo de origem, onde deverá ter regular prosseguimento o cumprimento de sentença.
Desnecessária a expedição de intimações múltiplas quando houver exequentes representados pelos mesmos advogados, devendo a intimação ocorrer uma única vez em nome do patrono comum. Após as formalidades de praxe, proceda-se à baixa e à remessa dos autos ao juízo competente. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RICARDO CUBAS CESAR
Advogado
EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB 41655/PR)
Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018699-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RICARDO CUBAS CESAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RICARDO CUBAS CESAREMERSON CORAZZA DA CRUZ - (OAB: PR41655) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença