Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1018699-36.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA RAMOS REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO Sentença (tipo A) Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAQUELINE DA SILVA RAMOS em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO. A parte autora requer a anulação das questões nº 36, 38 e 40 da prova de conhecimentos específicos (Bloco
4 – Tarde, Gabarito 2), relativas ao Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024, com a consequente atribuição da respectiva pontuação à sua nota final. Requer, ainda, sua regular participação nas demais fases do concurso. Em sede de tutela de urgência, requereu a anulação das questões impugnadas, a atribuição da respectiva pontuação e seu prosseguimento no concurso. A tutela de urgência foi indeferida.
A União apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Fundação CESGRANRIO apresentou contestação, acompanhada dos pareceres técnicos referentes às questões impugnadas, defendendo a regularidade do certame e a inexistência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os argumentos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, autora, União e Fundação CESGRANRIO informaram não possuir outras provas além das já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado do feito.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia refere-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado, diante das alegações de existência de vícios na formulação das questões e incompatibilidade com o edital.
É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou revisar os critérios técnicos utilizados na elaboração e correção das provas. Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe[1]125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP[1]00249) A atuação jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade do certame, sendo admitida apenas excepcionalmente quando demonstrada flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo exigido e o previsto no edital. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, conforme se verifica do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/2024. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 09, da prova objetiva do Concurso Público do Senado Federal, Cargo Analista em Administração Edital 1/2022, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva.
2. A alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de inaplicabilidade do art. 332, II, do CPC, não merece prosperar. O referido dispositivo autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando este contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o STF, no julgamento do Tema 485, em Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese inocorrente no caso.
3. No mérito, o caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (DJe 29/06/2015).
4. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público do Senado Federal para o Cargo de Analista em Administração, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF.
5. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual irregularidade na atuação administrativa.
6. Apelação não provid (AC 1092599-18.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) No caso dos autos, entretanto, não se verifica a ocorrência dessas hipóteses excepcionais. A autora sustenta que as questões nº 36, 38 e 40 apresentariam vícios aptos a gerar sua anulação. Todavia, tanto a União quanto a Fundação CESGRANRIO apresentaram contestação demonstrando a regularidade do certame.
Especificamente quanto às questões impugnadas, a Fundação CESGRANRIO juntou aos autos pareceres técnicos individualizados, nos quais descreve os fundamentos utilizados para manutenção dos respectivos gabaritos, esclarecendo a compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital e afastando a existência de erro material, duplicidade de respostas corretas ou qualquer outra ilegalidade apontada pela autora.
Embora a autora tenha impugnado tais pareceres, limitou-se, em essência, a reiterar os argumentos constantes da petição inicial, sem demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a existência de vício capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora. Os fundamentos expendidos na inicial revelam inconformismo com os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, pretendendo, em verdade, a revisão do conteúdo das questões e dos respectivos gabaritos, providência vedada ao Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade, erro material ou cobrança de conteúdo manifestamente estranho ao edital, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, rejeitando o pleito de anulação das questões nº 36, 38 e 40 da prova objetiva, bem como o pedido de atribuição da respectiva pontuação e de prosseguimento da autora nas demais fases do certame. Reitero a concessão deferida da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao Tribunal. Com o trânsito em julgado, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal