Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SHIRLEY MORAIS DE OLIVEIRA FERREIRA
- Advogados
- LUCYARA RIBEIRO DE LIMA (OAB 17427/DF), ANTONIO FERREIRA COELHO NETO (OAB 64516/DF), LAURA VELOSO COELHO ALVES (OAB 52640/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1018757-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHIRLEY MORAIS DE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA COELHO NETO - DF64516, LAURA VELOSO COELHO ALVES - DF52640 e LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que o Juízo deixou de se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, não obstante o reconhecimento do direito material à majoração do benefício previdenciário.
DECIDO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de servir à correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. A sentença de mérito, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido autoral, efetivamente silenciou quanto à reapreciação da tutela de urgência, anteriormente indeferida em decisão interlocutória, com expressa ressalva de reexame após a instrução probatória.
Restando, portanto, configurada a omissão alegada, acolho os embargos com efeitos infringentes. Onde se lê: "Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para condenar o réu no pagamento à autora do acréscimo de 25% no benefício por incapacidade permanente por ela percebido (NB 640.763.472-9), desde 02/07/2021 (DIB = 02/07/2021). Os valores atrasados, limitados ao teto dos Juizados e observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no da c/c da . Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura." Leia-se: "No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela.
