PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018772-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIA CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA SOUSA DE ALCANTARA MENEZES - DF70237 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA PAULA RABSTEIN ROMANO - RJ120668 Sentença - Tipo “A”
I – Relatório Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CASSIA CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA contra ato atribuído à FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a anulação do ato que o excluiu da lista de vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD) no Concurso Nacional Unificado (CNU), sob a alegação de ilegalidade e ausência de motivação do ato administrativo que indeferiu a sua inscrição dentro das vagas reservadas.
Alega ter perda auditiva unilateral total, entretanto foi reprovado na avaliação biopsicossocial para aferição da deficiência com o argumento de não se enquadrar no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no art. 4°, I do Decreto 3.298/99. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 2174982097.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária. A União apresentou contestação no id 2177471889, na qual impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, requer a rejeição dos pedidos A Fundação Cesgranrio apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 2181231721) Réplica no id 2187166317 e 2187166740.
É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial. No mérito, ao apreciar o pedido liminar, este Juízo posicionou-se desfavoravelmente à pretensão da parte autora, sob os fundamentos que ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300).
No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprios das tutelas de urgência, não se constatam os requisitos. Embora a parte autora sustente estar enquadrada na legislação pertinente às Pessoas com deficiência, o ato administrativo impugnado baseou-se em avaliação técnica própria, realizada por comissão competente, com presunção de legitimidade e legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A divergência entre o resultado apresentado pela banca examinadora e os documentos particulares juntados pela autora não é, por si só, suficiente para afastar a validade do ato administrativo, sobretudo em sede de cognição sumária. Ressalte-se que a análise do mérito administrativo, incluindo critérios técnicos utilizados pela banca examinadora, demanda instrução probatória mais aprofundada, inviável na presente fase processual.
Ademais, a eventual ausência de fundamentação detalhada no parecer poderá ser melhor verificada no decorrer do feito. Diante de tal cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito o pedido autoral. Fixo, na presente demanda, os honorários advocatícios devidos pela autora, no percentual de 10% do valor atribuído à causa. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara da SJDF