Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GENY AUGUSTA PRADO DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1018777-93.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: GENY AUGUSTA PRADO DIAS POLO PASSIVO: ESTADO DE RONDONIA e outros
DECISÃO
Considerando que já transcorreu o prazo da decisão proferida no id. 2264607742 e diante do não cumprimento da obrigação pelo Estado de Rondônia, reputo razoável o bloqueio da verba pública necessária para o efetivo cumprimento da obrigação.
1. Desde logo, defiro o bloqueio na conta do ente estadual, via SISBAJUD, da verba pública no valor de R$ 4.485,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) id.2268471190 para aquisição do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETIL - 500MG (15 unidades), de que necessita a autora correspondente ao menor orçamento apresentado. 2.No caso de eventual bloqueio excessivo, proceda a Secretaria ao cancelamento do respectivo valor, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
3. Frutífera, ainda que parcialmente, providencie-se o necessário para transferência do valor à ordem da Justiça Federal.
4. Em seguida, oficie-se à instituição financeira depositária para disponibilização dos valores em favor do estabelecimento Oncoexpress Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, BANCO BRADESCO: AG: 0137-6 C/C: 61.044-5 CNPJ 22.***.***/0001-09. (Enunciado n. 82, da Jornada de Direito da Saúde).
5. Certificada a transferência, intime-se a parte autora para que providencie a retirada do medicamento diretamente com o fornecedor, juntando aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) em 10 (dez) dias,
6. Cumprido o item anterior, vista ao ente estadual para manifestação em igual prazo, Por fim, sejam os autos conclusos para eventual homologação. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
