Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DULCINA SANTOS VIANA
- Advogados
- ILANA CAPUCHINHO AMARAL DA ROCHA (OAB 58954/BA), ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB 54817/BA), DANIEL LIMA FERNANDES (OAB 39962/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1018790-80.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULCINA SANTOS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO - BA54817, ILANA CAPUCHINHO AMARAL DA ROCHA - BA58954 e DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962 POLO PASSIVO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros
DESPACHO
Cuida-se de ação de indenização, ajuizada em face do INSS e/ou entidades associativas, em que se busca ressarcimento decorrente de possíveis descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, com descontos no próprio beneficio previdenciário. Forçoso destacar, no entanto, que, em 02/07/2025, o ministro DIAS TOFFOLI, homologou o acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República e, como sequencia, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos relativos à matéria, nos seguintes termos: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Sendo assim, determino a suspensão do feito até posterior deliberação do STF.
I. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
