Intimação
D- Órgão
- Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GONCALVES TAVEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- FABIO CORREA RIBEIRO (OAB 6215/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018799-20.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018799-20.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GONCALVES TAVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018799-20.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação proposta por GONÇALVES TAVEIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria com fundamento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O Juízo a quo indeferiu a inicial sob a fundamentação que não houve prévio indeferimento administrativo, pois a postulação na via administrativa se deu simultaneamente ao ajuizamento da ação, o que descaracteriza a pretensão resistida. Inressignado, a parte autora apelou alegando, em síntese, mora administrativa, uma vez que o seu processo administrativo está em análise há 5 (cinco) meses.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018799-20.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A apelação interposta pela parte autora cinge-se exclusivamente à alegação de mora administrativa no exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, formulado na via administrativa.
A análise dos autos evidencia que a parte autora ingressou com o requerimento administrativo do benefício e que, após decorridos mais de 05 (cinco) meses de sua tramitação, ainda não houve a sua apreciação e conclusão. Não obstante a jurisprudência tenha consolidado entendimento no sentido de que o atraso injustificado na apreciação de requerimento administrativo ou de quaisquer atos a ele relacionados configura violação a direito, sendo admissível a concessão de ordem judicial para obrigar a Administração a decidir a questão em prazo razoável, em homenagem ao disposto no nciso LXXVIII, da CF/88, que assegura a todos os cidadãos a razoável duração do processo tanto na esfera judicial quanto na administrativa, a questão deverá ser analisada considerando as particularidades de cada caso.
