Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDIVALDO JOSE DE CARVALHO
- Advogados
- PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 7354/RO), EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 11651/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL AUTOS nº 1018821-49.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: EDIVALDO JOSE DE CARVALHO IMPETRADO: GERENTE AGÊNCIA INSS PORTO VELHO RO e outros Sentença (tipo
C) Compulsando os autos, verifico que a pretensão do impetrante, consubstanciado na célere análise e conclusão do processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade, foi atendida pela autarquia previdenciária, conforme noticiado na petição de ID 2163517106 , acompanhada da respectiva documentação comprobatória. Portanto, não há mais utilidade ou necessidade de provimento jurisdicional como anteriormente requerido, uma vez que a providência jurisdicional almejada pela impetrante já foi alcançada na esfera administrativa, restando prejudicado o interesse processual na obtenção da tutela mandamental.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
