Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. G. M. G.
- Advogado
- VALDINEI DO IMPERIO FERREIRA RODRIGUES (OAB 14797/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018917-93.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. G. M. G. Advogados do(a) AUTOR: VALDINEI DO IMPERIO FERREIRA RODRIGUES - RO14797, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de auxílio reclusão.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. A parte autora requereu a tramitação dos autos em segredo de justiça, ao argumento de que há informações processuais que contenham dados sensíveis, nos termos do art. 189 do CPC. Na hipótese, não persiste a tese, isso porque, as informações prestadas no processo não reclamam sigilo que caracterize a prevalência do interesse público sobre o privado, com vistas a garantir a concretude do princípio da publicidade e do acesso à informação que regem os atos da Administração Pública.
INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. Providências finais. Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo.
