CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1018928-93.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO COSTA MERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745 e EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 5 de fevereiro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO COSTA MERA
Advogados
CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1018928-93.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO COSTA MERA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com a condenação.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) 6ª Vara/JEF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO COSTA MERA
Advogados
CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018928-93.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO COSTA MERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745 e EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a entrada do requerimento. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência despendido no art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Necessário dizer ainda que a atividade rural não pode ser comprovada tão somente por prova testemunhal (S. 149, STJ), devendo ser apresentado aos autos documentação que caracteriza, ao menos, início de prova material do desempenho da atividade rurícola no período da carência, ficando obrigada a parte a apresentar alguma documentação contemporânea para o fim de comprovação (S. 34, TNU). Resta destacar que não é exigível da parte que junte documentos comprovadores de todo o período de carência do benefício (S. 14, TNU).
DO REQUISITO ETÁRIO Não há dúvida de que, à época do requerimento administrativo, apresentado em 18/04/2024 (DER), a parte autora já contava com a idade mínima para a aposentação (nasceu em 29/12/1963). DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PARA COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL: A parte autora juntou os seguintes documentos, que podem ser considerados como início de prova material: (i) Carteira de pescadora profissional com registro inicial em 2013; (ii) Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical para a Colônia de Pescadores, relativas aos exercícios de 2012 e 2013; (iii) Guias da Previdência Social – GPS, relativas à comercialização do pescado, abrangendo as competências 11/2013 e 11/2014, 04 a 11/2016 e 04 a 11/2017 e 03 a 10/2020; Documento de Arrecadação do eSocial referente ao ano de 2022; Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual consta o reconhecimento administrativo de período positivo como segurado especial com data de início em 06/06/2013.
DO PONTO CONTROVERTIDO: Cinge-se a controvérsia à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, pelo tempo de carência necessário ao recebimento do benefício. DA CONCLUSÃO: Considerando os depoimentos da parte autora e ainda das testemunhas, conforme vídeos juntados, verifica-se a comprovação da atividade pesqueira desempenhada pela parte autora pelo período necessário à complementação da carência.
Isso porque há início de prova material, no tocante ao desempenho de atividade pesqueira desde tempos remotos, corroborado pelos depoimentos das testemunhas que afirmaram que o demandante exerce atividade pesqueira para subsistência há muitos anos. Embora a documentação demonstre que a parte autora possui registro como pescador artesanal apenas a partir de 2013, o fato de não haver qualquer anotação formal em sua CTPS e a coerência da prova testemunhal produzida em juízo confirmam que o exercício da atividade de pesca artesanal ocorre desde período anterior.
As testemunhas foram firmes ao afirmar que a parte autora exerce essa atividade há mais de duas décadas, de forma contínua, como único meio de subsistência, sem jamais ter exercido qualquer outro ofício. Nesse sentido, a testemunha Gildete Francisca da Silva declarou conhecer o autor há 25 anos, na comunidade de Extrema. Afirmou que ele sempre trabalhou com pesca, possui canoa de madeira e vende o pescado para a subsistência.
Confirmou que não exerce outra atividade e que sempre viveu da pesca. JÁ a testemunha Antônio José dos Santos Silva afirmou conhecer a parte autora há mais de 30 anos, destacando que a casa do autor fica à beira do rio, que ele possui canoa de madeira e que, ainda hoje, continua pescando e vendendo o pescado. Declarou também que a parte autora nunca teve outra ocupação. O contexto probatório apresentado, portanto, permite a extensão da prova material ao período anterior, viabilizando o reconhecimento de todo o período necessário para concessão do benefício.
Com isso, em razão do acervo documental e dos vídeos juntados, entendo que houve a comprovação pela parte autora do tempo necessário de carência para o recebimento da aposentadoria por idade rural, como segurado especial. DO
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a. conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, desde a época do requerimento administrativo (DIB: 18/04/2024 ); e b. pagar as prestações mensais retroativas compreendidas entre aquela data e a data efetiva implantação do benefício.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGILTAMENTE PELO MAGISTRADO