Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REJANE MARTINS DE OLIVEIRA CAMPOS
- Advogado
- LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2º Vara Federal 1018940-10.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE MARTINS DE OLIVEIRA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta contra o INSS em que a parte autora requer concessão de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será devido ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Isso significa que a mera existência de eventuais enfermidades não autoriza, por si só, a concessão do benefício, se não demonstrada a inaptidão para o trabalho, parcial ou total, temporária ou permanente.
Os benefícios em tela requerem, ainda, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, consistente no recolhimento de, no mínimo, doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991), ressalvadas as exceções previstas em lei. A controvérsia travada nos autos refere-se ao exame do quadro clínico da parte autora, para a verificação da alegada incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
Da perícia médica realizada O perito, após exame realizado em 16/05/2025 (laudo ID n. 2187283739), constatou que a parte requerente é portadora de "abdome agudo, convalescença após cirurgia e prolapso uterovaginal completa", enfermidades, cujo estágio atual, não provocam incapacidade para sua atividade laborativa habitual (trabalhadora rural). Segundo o perito, a autora encontra-se assintomática no momento.
O expert informa, contudo, que houve período de incapacidade laboral decorrente da histerectomia realizada em 17/05/2022, a qual teria perdurado por 30 (trinta) dias. Ressalte-se que, no tocante ao intervalo cronológico em que restou atestada a incapacidade laboral da parte autora, verifica-se a ausência de prévio requerimento administrativo formulado perante a autarquia previdenciária. A inexistência de pretensão resistida por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), decorrente da omissão da segurada em provocar a via administrativa, obsta a caracterização do interesse de agir, elemento indispensável para o processamento da demanda judicial.
