PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018973-97.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS - DF49648, RAYLE SANTANA BARBOSA - RO10220 e ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF64093 POLO PASSIVO:Presidente Ibama e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JIRAU ENERGIA S.A., com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no qual a impetrante pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador ambiental (AI nº 717606-D), que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 250.000,00.
Defende que o processo administrativo originou-se da lavratura de auto de infração em 22/11/2013, em razão de suposta morte de peixes sem autorização. A impetrante interpôs recurso administrativo em 26/02/2018, sendo o relatório recursal somente produzido em 16/01/2023 e a decisão final proferida em 24/05/2023, a qual não mencionou eventual prescrição. A impetrante requereu expressamente o reconhecimento da prescrição em 26/08/2024, o que ainda não foi apreciado pela autoridade coatora.
A impetrante fundamenta sua pretensão no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, que dispõe sobre a prescrição intercorrente no processo administrativo federal. Argumenta que houve inércia superior a três anos, entre o recurso e a decisão, sem atos efetivos de instrução que pudessem suspender ou interromper o prazo prescricional. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Foi juntado aos autos o processo administrativo (ID.’s 2160054508-2160054551), que contém documentos do auto de infração e diversas notificações e despachos, além do histórico de tramitação.
Em decisão de ID. 2165866175, este Juízo entendeu presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade da multa e impedir medidas constritivas por parte do IBAMA até o julgamento final do mandado de segurança. O IBAMA, por meio de petição de ID. 2167290244, comunicou ciência da liminar e requereu seu ingresso no feito, assim como informou o cumprimento da decisão judicial.
A autoridade coatora apresentou informações no ID. 2174386828, argumentando que não houve paralisação superior a três anos e que diversos atos administrativos ocorreram no período, com aptidão para impedir a configuração da prescrição intercorrente. Fundamentou-se no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, em orientações internas da PFE/IBAMA e na suspensão excepcional de prazos administrativos durante a pandemia de COVID-19.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID. 2186019195, manifestando-se pela denegação da segurança.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação A controvérsia instaurada nos presentes autos refere-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo sancionador ambiental, instaurado contra a impetrante pela autuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por suposta prática de infração ambiental decorrente da morte de peixes sem autorização, conforme Auto de Infração nº 717606-D (Id. 2160054508, pág. 06).
Desde logo, cumpre observar que o mandado de segurança exige que o direito do Impetrante se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, exige que o direito seja comprovado de plano com prova documental pré-constituída. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de concessão de segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Nesse sentido: O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.
Malheiros, 32ª edição, p. 34).
5. Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante.
6. Recurso Ordinário não provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 56747/SP, DJe 21/11/2018) Nesse sentido, o art. 1° da Lei n° 12.016/2009 é cristalino aos dispor sobre a natureza jurídica e os requisitos para interposição do mandado de segurança, vejamos o que aquele dispõe: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Percebe-se, da norma citada, que o mandamus exige a existência de um direito líquido e certo, que esteja na iminência de ser violado, ou que já o tenha sido, devendo a inicial já vir acompanhada de toda a prova pré-constituída acerca do direito e do ato coator, uma vez que o procedimento daquele não admite dilação probatória, sendo essencialmente célere. In casu, a parte impetrante funda suas alegações no direito de ser reconhecida a nulidade do auto de infração n.º 717606-D, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo.
De início, friso que em se tratando de crédito não tributário (cobrança de multa administrativa), se aplica o disposto na Lei nº 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública. Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos; c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
Com essas premissas em vista, passa-se a analisar o caso concreto. A impetrante delimita em sua inicial que ocorreu a prescrição durante o trâmite do processo administrativo. Analisando detidamente os autos do processo administrativo, verifico que a parte autora tomou conhecimento do auto de infração em 03/12/2013 (AR - ID. 2160054508, pág. 26). O autuado apresentou recurso administrativo em 26/02/2018 (págs. 04-28 do ID. 2160054551) e, em 24/05/2023 (págs. 65-66 do ID. 2160054551) o IBAMA profere decisão recursal.
No transcorrer do processo administrativo, após a data do recurso administrativo houve apenas: - despachos de encaminhamento (Id. 2160054551, págs. 38, 54 e 58, datados de 11/06/2018, 21/01/2021 e 28/12/2022) e Relatório Recursal (Id. 2160054551, págs. 59-63, datado de 16/01/2023). Verifica-se, portanto, um intervalo de mais de cinco anos e dois meses entre a interposição do recurso e a prática do ato administrativo que deu prosseguimento relevante ao feito, sem que tenha havido qualquer manifestação efetiva e concreta de apuração por parte da Administração nesse ínterim.
A autoridade impetrada, por sua vez, defende que houve a prática de atos administrativos com potencial interruptivo do prazo prescricional e menciona, para tanto, orientações internas da PFE/IBAMA e a suspensão excepcional de prazos durante a pandemia da COVID-19. Entretanto, não consta nos autos prova inequívoca de que tenha havido qualquer ato concreto, motivado e de conteúdo instrutório relevante que importasse real apuração ou movimentação substancial do processo durante o período apontado.
Os documentos administrativos juntados limitam-se a movimentações internas e despachos de mera tramitação, sem carga probatória, analítica ou de apuração do fato infracional. Tais atos, não se qualificam como interruptivos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.497 - RS (2017⁄0034945-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE E OUTRO(S) - RS058300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRTIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873⁄99. A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873⁄99, que é de três anos. O artigo 2º da Lei n.º 9.873⁄99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos. O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional. (Grifei).
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA (CAPUT DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC)
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração e anulou auto de infração emitido pelo IBAMA, devido à paralisação do processo administrativo por mais de seis anos. Também foi indeferida a reconvenção do IBAMA por incompatibilidade procedimental.
2. A apelação apresenta argumentos suficientes para demonstrar a insurgência contra os fundamentos da sentença. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
3. Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, quando há a paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos.
4. A infração administrativa que também configure ilícito criminal somente se sujeita ao prazo prescricional penal quando instaurada a respectiva ação penal, hipótese não ocorrida no caso, devendo-se aplicar o prazo prescricional geral de cinco anos previsto no art. 1º da Lei 9.873/99. (Precedente: AC 0011338-29.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022)
5. Na espécie, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1 da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, em 04.02.2014, transcorreu um lapso temporal de cinco anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição.
6. Apenas atos efetivos de apuração, instrução ou comunicação ao autuado interrompem o prazo prescricional. Despachos meramente formais ou de encaminhamento não têm esse efeito. O documento intitulado "Manifestação Instrutória" e a certidão de agravamento não possuem conteúdo apto a interromper a prescrição. Precedentes.
7. A reconvenção exige compatibilidade de procedimentos. No caso, a ação principal segue o rito ordinário do CPC, enquanto a reconvenção do IBAMA tem natureza de Ação Civil Pública, regida pela Lei 7.347/85. Incompatibilidade procedimental reconhecida.
8. Recuso desprovido.
9. Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC sobre o valor da causa (R$ 545.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (AC 1004468-79.2020.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/05/2025 PAG.)(grifos acrescidos)
Registre-se que a impetrante requerera expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo em 26/08/2024 (Id. 2160054551, págs. 72-82), sem que tenha havido apreciação do pedido pela autoridade coatora, evidenciando omissão administrativa. Quanto à suspensão de prazos administrativos durante a pandemia, ainda que se considerasse o período entre março de 2020 e dezembro de 2020 como juridicamente suspenso, o lapso de inércia da Administração ainda extrapola o limite legal de três anos previsto para a configuração da prescrição intercorrente.
Com efeito, mesmo desconsiderando esses dez meses, a paralisação injustificada permanece superior ao limite legal. Logo, fica evidente a má condução do processo administrativo por parte da autarquia federal, que, por motivos alheios à vontade do autuado, prolongou desmedidamente o trâmite do processo administrativo supracitado, conduzindo a um quadro de insegurança jurídica ao ferir a norma constitucional da duração razoável do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII.
Dessa forma, restou configurada a inércia da Administração por período superior a três anos, sem prática de atos de apuração expressamente motivados ou dotados de conteúdo instrutório relevante, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. A conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente implica, por consequência, a nulidade da sanção administrativa aplicada à impetrante, bem como a impossibilidade de sua exigência e a necessidade de confirmação da liminar que suspendeu sua exigibilidade.
3. Dispositivo
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar deferida e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02001.005200/2013-05, de maneira a tornar inexigível o crédito oriundo da multa aplicada por meio do Auto de Infração n. 717606-D. DEFIRO o ingresso do IBAMA no feito, na qualidade litisconsorte passivo. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária