PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018976-52.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADONIAS LOPES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908 e FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte de ex-servidor público ao companheiro. Nos termos do art. 215 da Lei n. 8.112/90, para a concessão de pensão ao beneficiário do servidor falecido, devem ser demonstrados, além do óbito, a qualidade de dependente e sua dependência econômica, além da condição de servidor público do instituidor.
Nos termos do art. 16 , § 4º da Lei de Benefícios da Previdência Social LBPS , a dependência econômica da (o) companheira (o) é presumida. No caso concreto, não há questionamento quanto ao óbito do de cujus e quanto à condição de servidor público do instituidor da pensão. A controvérsia, portanto, consiste em verificar a existência de união estável em data anterior ao óbito, e assim, a dependência econômica.
Aplicando-se a súmula 340 do STJ, e considerando que o instituidor da pensão faleceu em 09/04/2021 (ID. 2160075226), devem ser observadas as regras dispostas na Lei nº 8.112/90, após as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 e pela Lei nº 13.135/2015 . Acerca do referido requisito controvertido, o autor comprova que manteve união estável com o servidor falecido no lapso temporal superior a 02 (dois) anos, anteriormente ao óbito, tendo em vista que juntou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável post mortem proferida nos autos do processo nº 7040664-93.2022.8.22.0001, pela 1ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho (ID. 2160075262), em que foi reconhecido a convivência marital da parte autora com a instituidora desde janeiro de 1995 até a data do óbito.
Em que pese a sentença declaratória de união estável proferida pelo Juízo da Vara de Família não fazer coisa julgada perante o INSS, os elementos probatórios apresentados aos autos corroboram a união estável com o falecido, a saber: a) escritura pública de inventário em que o autor figura como companheiro da falecida; b) contrato de compra e venda de imóvel rural assinado em conjunto, datado de 2001; c) endereços coincidentes entre o autor e a falecida (vide certidão de óbito e comprovante de endereço).
Ainda, as testemunhas foram uníssonas em informar a união estável da autora e do falecido previamente ao óbito, em período coincidente ao reconhecido perante o Juízo de Família (ID. 2196434653 e seguintes). Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia a constância de união estável em período anterior ao óbito, de modo a superar o prazo de 02 de anos de convivência para fins de concessão de pensão por morte por prazo superior a quatro meses.
Por fim, observa-se que a parte autora possuía mais de 44 anos ao tempo do óbito, de acordo com documentos de identificação acostados aos autos, motivo este que enseja a concessão do benefício de forma vitalícia, conforme disposto no art. 222, inciso VII, “b”, “6”,da lei 8.112/90. Portanto, conforme exposto acima, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar a União a conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (DER 04/04/2024), bem como pagar as parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB (04/04/2024) e a data da efetiva implantação do pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter alimentar, concedo a tutela antecipada e DETERMINO à União Federal que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido. Defiro a AJG. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal