PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018979-07.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA AZEVEDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Limitação territorial do art. 2º-A da Lei 9.494/97 Ao sindicato compete a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, nos termos do art. 8º, III da Constituição Federal. Não obstante os sindicatos detenham legitimidade extraordinária para a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" (art. 8º, III, da CF), independentemente de prévia autorização ou filiação, é certo que a substituição processual se restringe ao âmbito da base territorial da entidade de classe, decorrência dos princípios da territorialidade e da unidade sindical, conforme art. 8º, incisos II e III, da Constituição Federal.
Nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, a decisão judicial proferida em ação ordinária de caráter coletivo, promovida por sindicato atinge apenas os substituídos que possuam, quando do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Com efeito, a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia - SINTERO, substituto processual, alcança tão somente os seus integrantes, nos quais não se incluem, por óbvio, os servidores públicos federais em outros estados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA) E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS PARÁMETROS ESTABELECIDOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA ESTENDIDA AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA, MAS LIMITADA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.34.00.028924-5, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, assegurou aos servidores inativos substituídos o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS, nos mesmos moldes em que foram pagas aos servidores em atividade, com fundamento na paridade estabelecida no art. 40, §8º, da CF/88.
2. Quanto à legitimidade do sindicato para a propositura de ação judicial na defesa dos interesses dos seus substituídos, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos.
De consequência, os integrantes da categoria possuem legitimidade para propositura individual da execução da sentença coletiva. Precedentes, entre outros: AgInt no AgInt no REsp nº 1785206/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp nº 1614030/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/02/2019.
3. Embora a eficácia subjetiva da sentença coletiva não esteja limitada aos servidores filiados, estendendo-a a toda a categoria, como também os seus efeitos não estejam restritos ao âmbito territorial do órgão prolator, as balizas subjetivas do julgado somente contemplarão aqueles servidores integrantes da categoria que estejam estabelecidos dentro da base territorial do sindicato.
4. A parte autora é vinculada ao Governo do ex-território de Roraima e domiciliada na cidade de Boa Vista/RR e ela não apresentou nos autos nenhum documento que comprove a sua condição de servidora pública lotada em órgão ou entidade federal no Estado do Rio de Janeiro, para demonstrar a sua qualidade de substituída abrangida pelo título judicial proferido no processo coletivo.
5. Apelação desprovida. ( TRF1 - SEGUNDA TURMA, AC 1001754-38.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, PJe 17/03/2020) No presente caso, a exequente não promoveu a juntada de documentos aptos a comprovar que possuía domicílio no Estado de Rondônia à época do ajuizamento da ação coletiva. A base territorial do SINTERO se restringe ao estado de Rondônia, não abrangendo outro Estado de Federação.
Dessa forma, não é possível reconhecer, por ora, a legitimidade ativa da exequente, sendo imprescindível a apresentação de documentação complementar extraída da ficha funcional individual contendo: a) comprovação do efetivo enquadramento no PUCRCE; b) vínculo como docente do antigo Território Federal de Rondônia; c) dados funcionais completos, incluindo nível, classe, titulação e regime de trabalho, conforme os critérios definidos nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 94.664/87 e no art. 12 da Lei nº 7.596/87.
Somente com essa complementação será possível verificar o preenchimento dos requisitos delineados pelo título executivo judicial para o recebimento da GEAD. Excesso de execução A União Federal alega que nada é devido, visto que o pagamento da GEAD foi implantado em julho/2004 e que, em agosto/2004, houve pagamento retroativo no valor de duas parcelas (maio e junho/2024). Impõe-se, assim, oportunizar à parte exequente a manifestação específica sobre o fato, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
INTIME-SE a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente sobre o excesso alegado, bem como juntar aos autos a comprovação de sua legitimidade ativa, conforme explicitado acima. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal