PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp). E-mail: [email protected]. Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal. PROCESSO: 1018988-03.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:REGINALDO DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra REGINALDO DE ALMEIDA SILVA por incorrer na conduta vedada nos artigos 41, 48 e 50-A, caput, da Lei n. 9.605/1998. A denúncia é subsidiada pelos elementos de informação constantes no Inquérito Policial n. 2023.0076531 - DMA/DRPJ/SR/PF/RO, distribuído no PJe em 7/11/2023. Em síntese, narra a denúncia que: (fato
1 - art. 50-A da Lei n. 9.605/1998) entre 24/07/2017 e 08/01/2024, no interior Gleba Federal Rio Preto, situado na zona rural do Município de Porto Velho - RO, o denunciado REGINALDO DE ALMEIDA SILVA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desmatou 205,67 hectares de floresta nativa em terras de domínio público (Lotes 24 e 26 Unificados, Setor 12, Gleba Rio Preto - CAR: RO-1100205- 8016A72BEDB5402592D11D724FC93885) sem autorização do órgão competente, incorrendo, assim, na conduta prevista no artigo 50-A, caput, da Lei nº 9.605/98; (fato
2 - art. 48 da Lei n. 9.605/1998) entre 24/07/2017 e 08/01/2024, no mesmo local, ao manter atividade pecuária, com implantação de pastagem e o uso frequente de fogo, o denunciado impediu e dificultou a regeneração natural de floresta; e (fato
3 - Art. 41 da Lei n. 9.605/98) entre 2017 e 2023, no mesmo local, o denunciado provocou incêndio em floresta nativa, conforme vestígios apontados em laudo pericial e confissão do acusado. Em cota apresentada junto com a Denúncia o membro do Parquet informa que deixa de formular proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), de transação penal (art. 76, da Lei n. 9.099/95), de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), em razão das penas cominadas ao delito imputado.
A Denúncia foi recebida em 15/5/2025 (ID. 2186641592). O Réu foi pessoalmente citado (IDs. 2192223448 e 2192225246) e constituiu advogado (Procuração ID. 2192997892). Em resposta à acusação, a defesa de REGINALDO DE ALMEIDA SILVA alegou ausência de justa causa, por ausência de elementos mínimos de autoria delitiva, requereu a juntada de documentos que comprovam a ausência de posse do imóvel e a produção de prova testemunhal e pericial que não especificou.
É o relatório. Passo à fundamentação. Alega a defesa que a mera vinculação ao CAR, sem comprovação de posse ou domínio efetivo sobre a área não pode fundamentar, por si só, a imputação penal. O Parquet, denunciou o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 50-A da Lei 9.605/98, art. 41 da Lei 9.605/98 e art. 28 da Lei n. 4.947/1966. Lei 9.605/98 Art.
41. Provocar incêndio em mata ou floresta: (Redação anterior à lei n. 14.944, de 2024) Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
A denúncia narra as circunstâncias de tempo e lugar, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Quanto à autoria, aponta que REGINALDO era proprietário do lote ao tempo dos fatos, embasando-se para tanto na declaração constante no CAR e no termo de declarações do próprio acusado, o qual confessou ter desmatado e incendiado a área, com o fim de transformá-la em pastagem para criação de gado.
Destaco que o recibo de inscrição no CAR é datado de 21/12/2021 e que os fatos imputados na denúncia ocorreram entre 2017 a 2024, o que indica, a princípio, que o acusado já estava na posse do imóvel. No mesmo sentido, em consulta ao SIGEF, observo que o cadastro da área (código 3ea57d42-1f8b-4e55-9d8d-0d2f7852bafb) foi validado em 16/12/2020, em nome do acusado, encontra-se com georreferenciamento aprovado e não possui titulação.
Considerando a inexistência de causas manifestas de exclusão de ilicitude, culpabilidade, punibilidade ou causa evidente de atipicidade, aptas a fazer incidir o art. 397 do Código de Processo Penal, deve o processo prosseguir seu curso regular, na forma do art. 399 e seguintes do CPP. Não obstante o momento processual adequado para oferecer documentos seja a juntada da resposta à acusação, eventual comprovação de ausência da posse, conforme requerido pela defesa, poderá ser juntada até o oferecimento de alegações finais, a fim de assegurar o julgamento da causa com base na verdade real.
No que tange ao pedido de perícia, observo que já foi realizado laudo pericial n. 0854/2024 – INC/DITEC/PF (ID. 2129303287).
Ante o exposto,
DECIDO:
1. RATIFICAR o recebimento da denúncia, com relação ao réu REGINALDO DE ALMEIDA SILVA pelos crimes previstos nos artigos 41, 48 e 50-A, caput, da Lei n. 9.605/1998.
2. DEFERIR a juntada de documentos requerida pela defesa e INDEFERIR o requerimento de produção de prova pericial;
3. DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2026, às 17h. ADVIRTO as partes, desde já, que após a instrução, não sendo apresentados requerimentos de diligências complementares ou sendo estes indeferidos, deverão apresentar alegações finais na forma oral. Audiência pelo aplicativo O MPF, a defesa, o acusado e as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial nesta Seção Judiciária de Rondônia ou por meio de videoconferência, utilizando qualquer computador de mesa (tipo desktop) ou notebook, ou ainda por smartphones (aparelhos celulares) com câmera de vídeo e acesso à internet, devendo, no caso de comparecimento virtual, entrar em contato com o setor de audiências desta vara, WhatsApp n. (69) 2181-5954, para realização de testes nos microfones e câmeras com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Por ocasião da intimação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá coletar o número de telefone (preferencialmente celular) e e-mail atualizados, bem como a opção do(a) intimado(a) pelo comparecimento virtual ou presencial. Caso seja intimado por Carta Precatória, não disponha de meios para participação virtual e não opte comparecer à SJRO, o intimado deverá se apresentar no Juízo Deprecado na data e horário designados para realização da audiência.
Nesse caso, solicite-se ao Juízo Deprecado que disponibilize pessoal e recursos tecnológicos para a participação do intimado por meio de videoconferência, ficando a cargo do setor de audiências desta Vara Federal as diligências necessárias à realização do ato. Entrevista reservada Para viabilizar o exercício do direito previsto no artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal, deverão os advogados optar por uma das seguintes alternativas: a) ingressar na sala de videoconferência do Microsoft Teams, aproximadamente 20 minutos antes do início da audiência judicial, para entrevistar prévia e reservadamente o acusado, hipótese em que será desativado o sistema de gravação audiovisual do Microsoft Teams; b) entrevista no ambiente do escritório de advocacia.
4. DETERMINAR à Secretaria que: 4.1 EXPEÇA o necessário para a intimação do réu REGINALDO DE ALMEIDA SILVA, brasileiro, casado(a), filho(a) de FRANCISCO DE PAULA SILVA e DEODETE DE LOURDES SILVA, nascido(a) em 26/05/1987, natural de Ji-Paraná/RO, grau de escolaridade médio completo, profissão agricultor, CPF n. 882.***.***-49, documento de identidade n. 1038579-SESDEC/RO, residente em Calama, Baixo Madeira, CEP 78.908-730, Porto Velho/RO, ou na Gleba Rio Preto, Lotes 24 e 26, Setor 12, fone(s) (69) 99315-3373.
Por economia processual, a presente decisão servirá como MANDADO para INTIMAÇÃO. Por ocasião do cumprimento o Oficial de Justiça deverá obter o telefone e endereço atualizados do intimado, bem como informar sua opção pelo comparecimento presencial ou virtual à audiência. Dados deste Juízo: 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia Endereço Avenida Presidente Dutra, 2203, Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902 Telefone (69) 2181-5954 (WhatsApp para contato sobre audiência) e (69) 99369-3817 (WhatsApp para atendimento geral) E-mail [email protected] Balcão virtual https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal 4.2 EXPEÇA o necessário para a intimação das testemunhas arroladas pela acusação, servindo a cópia desta decisão como OFÍCIO n. 366/2026 - 7ª Vara SJRO, a ser encaminhado à Superintendência Regional do IBAMA em Rondônia, para apresentação dos servidores Diego Guimaraes De Sousa, CPF 973.***.***-20 e Geandro Guerreiro Pantoja, CPF 624.***.***-49. 4.3 INTIME a Defesa e o MPF.
Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente