SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN
Advogados
LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE (OAB 162142/MG), ANDRE RODRIGUES DA SILVA (OAB 29489/PR), BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL (OAB 114692/MG), KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 136550/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1018995-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Garçons e Empregados em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Estado do Tocantins em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador incidente sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado; quinze dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente; terço constitucional de férias; horas extras; abono assiduidade; e demais parcelas expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que os trabalhadores substituídos estão submetidos, em razão do exercício regular de suas atividades laborais, à incidência da contribuição previdenciária sobre seus vencimentos mensais, autorizada pelo art. 195, inciso II da Constituição e regulamentada pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.212/91. Aduz, que a Fazenda Nacional vem incluindo na base de cálculo da contribuição previdenciária devida por estes trabalhadores um conjunto de parcelas que não poderiam submeter-se à incidência, em razão de sua natureza indenizatória, do seu caráter não habitual e da não incorporação aos proventos/benefícios de aposentadoria.
Requer o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias que se enquadram nesses requisitos, id. 1522413884. Juntou procuração e documentos ids. 1522413885 e 1522413891. Despacho id. 2137047948 abriu prazo para contestação e réplica. Devidamente citada a Fazenda Nacional apresentou sua peça de defesa, id. 2137637225, impugnando, em preliminar, o valor dado à causa. No mérito, requereu a manutenção de incidência sobre o adicional de 1/3 de férias e adicional de horas extras, reconhecendo, entretanto, a não incidência de contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias do auxílio-doença, aviso prévio indenizado, abono assiduidade convertido em pecúnia e sobre abono único.
Pleiteou, ainda, a não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Em réplica, id. 2140315598, a parte autora reitera os termos alegados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. De pronto, tenho que a preliminar de impugnação do valor da causa não merece acolhida, uma vez que há entendimento consolidado no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a estipulação de valor da causa em ação coletiva, vejamos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO ECONÔMICA. MITIGAÇÃO DO VALOR EXATO.
1. Incidente recursal impugnando decisão que (...) determinou a retificação do valor da causa apontado na petição inicial, com o consequente recolhimento de custas complementares, nos autos da Ação Coletiva n. 1009579-76.2017.4.01.3400, fundamentando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ainda que se trate de ação coletiva, hipótese em que se somam os benefícios relativos a cada substituído.
Firme é o entendimento desta Corte Regional no sentido de que quando a ação é ajuizada por entidade sindical, atuando no processo em nome próprio, mas defendendo direito alheio, não é razoável se exigir que o valor da causa corresponda à soma dos valores devidos a todos os sindicalizados substituídos.
2. O valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico da demanda, conforme orientação jurisprudencial do STJ, contudo, nas ações coletivas, em que o sindicato representa seus substituídos, a exatidão do valor só será aferida por ocasião da execução do julgado - até porque a execução poderá ser dar de modo individualizado -, de sorte que, se de um lado deve ser mitigada a necessidade de fixação de um importe exato à pretensão econômica na ação coletiva, de outra banda o valor conferido à causa também não pode ser irrisório, cabendo ao julgador analisar, no caso concreto, a razoabilidade do valor dado à causa.
Precedente: TRF 1ª Região, 1 ª Turma, AG 006.0639-62.2013.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, in DJe de 02/06/2017)
3. Na hipótese, levando-se em conta as parcelas de auxílio-saúde a serem desembolsadas pelos substituídos do autor, objeto da ação principal, somado o importe aproximado de R$ 2.375,00 para cada substituído, em cotejo com o valor de R$ 57.000,00 conferido à demanda, afigura-se razoável o quantum fixado pelo agravante.
4. Agravo de instrumento provido para manter o valor atribuído à causa, apontado na inicial da ação originária. Agravo interno prejudicado. (TRF-1 - AGTAG: 10105568320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/05/2020, SEGUNDA TURMA). Ademais, a impugnação genérica não pode ser recebida, competindo à União apontar o valor correto ou presumível para alteração e adequação do quantum causae, nos termos estabelecidos pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar. Ao mérito. Versa a presente demanda acerca da possibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária realizada por trabalhadores substituídos pela parte autora, com incidência sobre verbas que entendem ser de cunho indenizatório. A contribuição previdenciária do trabalhador está prevista no art. 195, II, da CRFB e nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.212/91, in verbis: “Art.
20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95) (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4 § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Incluído pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)” “Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)”. Como se pode verificar, a base de cálculo dessas contribuições é o salário de contribuição mensal do trabalhador, previsto no art. 28 da Lei 8.212/1991, que corresponde ao valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias.
Portanto, o salário de contribuição representa a remuneração mensal do segurado, seu rendimento de trabalho declarado, que servirá de referência para o pagamento das contribuições. O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 aponta as verbas que não podem ser consideradas no salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. A União entende que o referido rol seria taxativo, mas o entendimento predominante é de que ele seja exemplificativo para as contribuições previdenciárias, uma vez que se deve observar o conceito de remuneração.
Por outro lado, o aludido rol é considerado taxativo para o FGTS, que não possui natureza tributária, de acordo com a Súmula 646 do STJ. A base de cálculo das contribuições previdenciárias é o total das remunerações pagas ou creditadas. Desse modo, é necessário examinar a natureza de cada pagamento feito, a fim de se verificar se tem natureza salarial, caso em que integrará a base de cálculo da contribuição.
Todavia, deixo de enfrentar o mérito da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias do auxílio-doença, aviso prévio indenizado e abono-assiduidade convertido em pecúnia e sobre abono-único pelo reconhecimento do pedido realizado pela parte demandada. Ultrapassados essa questão, ressalta-se que o caráter indenizatório, para efeitos de incidência de contribuição previdenciária, das referidas parcelas restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1230957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Confiram-se os excertos dos acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO- DOENÇA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (...) (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/STJ), ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. A questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1337780/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016). (grifei) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento de recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC, a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de horas extras e adicionais de horas extras, permitindo sua incidência, conforme acórdão alinhavado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA (...) ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). (...)
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). Destarte, o pagamento adicional correspondente às horas extras é considerado uma compensação salarial e, por isso, está sujeito à cobrança de contribuição previdenciária.
Do mesmo modo, o pedido descrito como "demais parcelas expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelo trabalhador, identificadas ao longo do período discutido" é excessivamente genérico. Essa formulação apresenta imprecisões e falta de clareza sobre as parcelas exatas que estão sendo questionadas, comprometendo a delimitação precisa do objeto da demanda. Desta feita, considerando o exposto e o reconhecimento da procedência do pedido pela União quanto a não incidência da contribuição previdenciária do empregado sobre os quinze primeiros dias do auxílio-doença, aviso prévio indenizado, abono assiduidade convertido em pecúnia e sobre abono único, deve ser declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária do empregado sobre as aludidas verbas recebidas pelos substituídos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, nos termos do art. 487, III, a, com relação ao aviso prévio indenizado, os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente e abono assiduidade convertido em pecúnia e sobre o abono único, de modo que condeno a parte ré a restituir os valores recolhidos a tal título. Juros e correção monetária pela SELIC. Deixo de condenar a União Federal em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, vez que dispensado o reexame necessário, a teor do art. 496, §3°, I, do Novo Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação, passando a constar a classe processual como Ação Civil Coletiva – ACC. Publicada e registrada eletronicamente Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN
Advogados
BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL (OAB 114692/MG), KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 136550/MG), LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE (OAB 162142/MG), ANDRE RODRIGUES DA SILVA (OAB 29489/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018995-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SIND DOS GARÇONS E EMPREGADOS EM HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DO ESTADO DO TOCANTINS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
1. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
2. Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015).
3. Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
4. Após, façam os autos conclusos. O presente despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF