JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018996-77.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018996-77.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO ESCOBAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A e ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN19760-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018996-77.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO ESCOBAR Advogados do(a) EMBARGANTE: ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN19760-A, THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO MEIO DE LOCOMOÇÃO UTILIZADO. BASE DE CÁLCULO. MEIO DE TRANSPORTE COLETIVO REGULAR COM TRAJETO MAIS APROXIMADO. VALORES RETROATIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por servidor público federal (policial penal) e remessa necessária em face de sentença que reconheceu seu direito ao auxílio-transporte, independentemente do meio de locomoção utilizado, desde que comprovadas as despesas por declaração própria, adotando como base de cálculo a tarifa praticada no trajeto Porto Velho – Jaci-Paraná.
2. Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, mas os honorários sucumbenciais foram majoritariamente atribuídos ao autor, considerando a procedência parcial dos pedidos.
3. O apelante busca a reforma da sentença para adoção de parâmetros mais adequados ao custo real de transporte, o pagamento integral das parcelas retroativas e a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
4. HÁ direito ao auxílio-transporte independentemente do meio de locomoção utilizado pelo servidor, desde que demonstrada a necessidade de deslocamento (AgInt no AREsp 2.191.890/TO, DJe 17/5/2023; REsp 1.995.869/MG, DJe 24/4/2023).
5. No caso, a União confirmou a inexistência de transporte público regular até a penitenciária e sugeriu como base de cálculo a tarifa do trajeto Porto Velho – Jaci-Paraná, cidade mais próxima ao local de trabalho.
6. O auxílio-transporte tem natureza indenizatória e visa recompor parcialmente os gastos do servidor com deslocamento ao trabalho. No entanto, seu cálculo deve observar o custo do transporte coletivo, conforme o art. 1º da MP 2.165-36/2001. Assim, correta a sentença ao adotar como base de cálculo a tarifa do percurso até Jaci-Paraná.
7. Quanto ao pagamento das parcelas retroativas, observa-se que o servidor recebia regularmente a indenização até sua suspensão em junho de 2023, em decorrência de atualização cadastral determinada pela Administração. Considerando que o recadastramento foi devidamente realizado pelo autor, conforme exigido pela Administração, faz-se necessário assegurar o pagamento das parcelas desde junho de 2023.
8. Quanto aos ônus da sucumbência, verifica-se a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, especialmente pelo fato de se estar reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças devidas desde a cessação do pagamento do auxílio-transporte. No entanto, não procede a alegação de que a sucumbência da parte ré seria significativamente maior que a da autora, tendo em vista que o parâmetro de valor postulado por esta se trata de parcela relevante do proveito econômico objetivado com a causa, não tendo sido acolhido neste julgamento.
9. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária não provida. Alega que a decisão é contraditória ao invocar o princípio da legalidade ao mesmo tempo que ignora os critérios normativos invocados pela legislação especial e por normativos criados pela própria União Federal (pareceres da DIREX e da CONJUR juntados aos autos que indicam a impossibilidade de utilização de parâmetros ineficazes que não consigam cobrir as despesas dos servidores).
Sustenta que o acórdão deixou de observar o que dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto n. 2.880/98 que traz regras claras que devem subsidiar o entendimento quanto ao tema e afirma que a própria Administração, conforme documentos juntados aos autos, indica que o parâmetro da SINTAX é o mais viável ao caso concreto. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a contradição apontada, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018996-77.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO ESCOBAR Advogados do(a) EMBARGANTE: ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN19760-A, THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que há direito ao auxílio-transporte independentemente do meio de locomoção utilizado pelo servidor, desde que demonstrada a necessidade de deslocamento (AgInt no AREsp 2.191.890/TO, DJe 17/5/2023; REsp 1.995.869/MG, DJe 24/4/2023).
Consignou-se que, no caso, a União confirmou a inexistência de transporte público regular até a penitenciária,onde labora o servidor, e sugeriu como base de cálculo a tarifa do trajeto Porto Velho – Jaci-Paraná, cidade mais próxima ao local de trabalho. Pontuou-se que o auxílio-transporte tem natureza indenizatória e visa recompor parcialmente os gastos do servidor com deslocamento ao trabalho. E o acórdão embargado prosseguiu nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, a parte apelante sustenta a inexistência de transporte coletivo regular no trajeto até a Penitenciária Federal de Porto Velho/RO.
Esse fato não foi contestado pela União, que, ao contrário, o confirmou ao afirmar que “a alegação de inexistência de transporte público coletivo para o deslocamento do servidor à Penitenciária Federal de Porto Velho, bem como os demais argumentos fáticos trazidos na inicial, [...] não afastam as manifestas incongruências e discrepâncias quanto ao destino final elegido e aos valores excessivos do auxílio-transporte, que se multiplicaram por quase 14 (quatorze) vezes entre 2015 e 2023, saltando de R$ 422,61 para R$ 5.781,07”.
Ademais, a União ressaltou que a cidade mais próxima da penitenciária é Jaci-Paraná, situada a aproximadamente 90 km da Rodoviária de Porto Velho/RO, e sustentou que o servidor poderia deslocar-se até essa localidade ou parar no posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado a 800 metros do estabelecimento prisional. Independentemente dos horários disponíveis serem adequados (ou não) e/ou de ser possível (ou não) a parada nesse ponto do trajeto da linha de ônibus indicada pela União, não se pode olvidar que o art. 1º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 contempla apenas o “custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual” e veda expressamente o pagamento de auxílio-transporte para custeio de despesas efetuadas com transportes seletivos ou especiais, situação na qual se enquadra o deslocamento com táxi individual e/ou microônibus (van), indicados como paradigmas de valor pela parte autora.
Nesse cenário, deve-se utilizar como parâmetro para pagamento de auxílio-transporte à parte autora o custo de deslocamento com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual regular que mais se aproxime do trajeto existente entre sua residência e o local de trabalho, não servindo para tal fim o custo com serviços individualizados de táxi (SINTAX) nem com serviços não autorizados e/ou não regulares de vans/microônibus.
Ao que tudo indica, nas circunstâncias do caso concreto, o preço que melhor se adéqua a essa diretriz é o “das tarifas do trecho realizado pela Empresa Amatur entre Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO, distrito com localização geográfica mais próxima à Penitenciária”. Afinal, como já decidiu o juízo da 1ª Vara da SJRO, “não há prova de que a tarifa de transporte coletivo adotada como parâmetro seria insuficiente para cobrir as despesas realizadas com os deslocamentos referentes ao percurso residência/trabalho e vice-versa, já que o ponto de referência mais próximo para pagamento da verba (Jaci-Paraná) fica localizado após a Penitenciária de Porto Velho.
Na prática, a Administração pagará por percurso excedente, de aproximadamente 43 Km por trecho, que é a distância entre a Penitenciária e Jaci-Paraná”. Eventual pendência da homologação da renovação da linha de transporte regular acima mencionada, sem demonstração da efetiva cessação do serviço, não é suficiente para afastar o uso do referido paradigma como custo de transporte no caso em exame. Por se tratar de norma regulamentar, o art. 5º, § 2º, da ON n. 4/2011 não se sobrepõe à diretriz do art. 1º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, que estabelece limites ao pagamento do auxílio-transporte. [...] Diversamente do que sustenta a parte embargante, não há qualquer contradição nessa fundamentação.
Ademais, a existência de parecer administrativo eventualmente favorável à pretensão da parte autora não vincula o Poder Judiciário na apreciação da controvérsia. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018996-77.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO ESCOBAR Advogados do(a) EMBARGANTE: ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN19760-A, THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes.
2. O julgado foi claro ao dispor que há direito ao auxílio-transporte independentemente do meio de locomoção utilizado pelo servidor, desde que demonstrada a necessidade de deslocamento (AgInt no AREsp 2.191.890/TO, DJe 17/5/2023; REsp 1.995.869/MG, DJe 24/4/2023).
3. Consignou-se que, no caso, a União confirmou a inexistência de transporte público regular até a penitenciária, onde labora o servidor, e sugeriu como base de cálculo a tarifa do trajeto Porto Velho – Jaci-Paraná, cidade mais próxima ao local de trabalho.
4. Pontuou-se que o auxílio-transporte tem natureza indenizatória e visa recompor parcialmente os gastos do servidor com deslocamento ao trabalho. No entanto, seu cálculo deve observar o custo do transporte coletivo, conforme o art. 1º da MP 2.165-36/2001. Assim, correta a sentença ao adotar como base de cálculo a tarifa do percurso até Jaci-Paraná.
5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
6. A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator