PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1018999-95.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUILHERME MONTEIRO CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela parte requerida, comprovando o cumprimento da obrigação.
Porto Velho, 12 de agosto de 2026. Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1018999-95.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUILHERME MONTEIRO CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acordão, intimem-se as rés para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, consistente no abatimento de 1% por cada mês trabalhado no saldo devedor do FIES, correspondente ao período em que atuou na linha de frente da pandemia da COVID-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, correspondente ao período de março/2020 a 22/05/2022.
Com a comprovação, intime-se a parte autora para manifestação em 10 dias.
Cumpra-se. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018999-95.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GUILHERME MONTEIRO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Destinatários: BANCO DO BRASIL SAMARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553-A) GUILHERME MONTEIRO CORREIAWILSON VEDANA JUNIOR - (OAB: RO6665-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448935532 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018999-95.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GUILHERME MONTEIRO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Destinatários: BANCO DO BRASIL SAMARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553-A) GUILHERME MONTEIRO CORREIAWILSON VEDANA JUNIOR - (OAB: RO6665-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448935532 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1018999-95.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MONTEIRO CORREIA Advogado do(a) AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIMEM-SE as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUILHERME MONTEIRO CORREIA
Advogado
WILSON VEDANA JUNIOR (OAB 6665/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018999-95.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME MONTEIRO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte autora embargos de declaração por omissão da sentença. Instada a se manifestar, a União pugna pelo desprovimento dos embargos opostos. O Banco do Brasil também apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE não apresentou manifestação.
É o relatório.
Decido. Com efeito, diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico não existir caracterização de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de apreciar a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Tema 372, que reconhece o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre março de 2020 e 22 de maio de 2022.
No caso dos autos, a sentença examinou expressamente a extensão do período de abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, limitando-o ao intervalo entre 20/03/2020 e 31/12/2020, com base na vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos seguintes termos: [...] No entanto, registro que o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 dispôs expressamente que o abatimento se daria “durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, que vigorou de 20/03/2020 a 31/12/2020. [...] Ademais, na própria sentença embargada consta entendimento que corrobora essa interpretação restritiva ao período previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018999-95.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME MONTEIRO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Destinatários: BANCO DO BRASIL SAMARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUILHERME MONTEIRO CORREIA
Advogado
WILSON VEDANA JUNIOR (OAB 6665/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1018999-95.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME MONTEIRO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME MONTEIRO CORREIA, no qual pretende o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo consolidado do Fies, por ter atuado no Sistema Único de Saúde-SUS durante a pandemia do Covid-19, conforme disposto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001. Tutela indeferida (ID 2160801845). Citados, os réus apresentaram contestação. Réplica pela autora.
Decido. Do interesse de agir O documento de ID 2160119982 demonstra que a parte autora solicitou o pedido administrativamente, o qual, inclusive, foi indeferido. Da (i)legitimidade passiva Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei n.10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior-FIES- é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União.
Assim, a União é parte legítima para ocupar o polo passivo da presente demanda. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL, porquanto é o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil em questão, a quem cabe providenciar os meios necessários para atualização dos valores, em caso de procedência da ação. Outrossim, levando em conta que o contrato objeto dos autos foi celebrado em 2012, tenho que o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Do mérito A controvérsia dos autos gravita em torno do direito de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor previsto na , aos médicos que contrataram financiamento estudantil e trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período da pandemia da Covid-19. Sobre o tema, dispôs o -B da : o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
2. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
3. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
4. A parte autora logrou êxito em ter reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (12/2019 a 12/2020), totalizando 12 (doze meses).
5. Contudo, verifica-se que o estado de calamidade pública foi declarado por meio do Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020, sendo esta a data estabelecida para início da concessão do benefício em comento. Dessa forma, a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, a partir de 03/2020.
6. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, a partir do início da vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, datada de 03/2020.
7. Apelação parcialmente provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10462044520224013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 28/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) Logo, a fundamentação foi devidamente apresentada, com base em interpretação normativa e jurisprudencial aplicada ao caso concreto, não se verificando omissão relevante.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que indique de forma clara as razões do seu convencimento, como ocorreu. Além disso, a decisão embargada analisou a prova dos autos e fundamentou que: [...] No caso dos autos, verifica-se que o autor não demonstrou sua atuação no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, que, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, vigorou de 20/03/2020 a 31/12/2020.
Com efeito, a documentação juntada não demonstra que o autor tenha trabalhado no combate à pandemia de Covid-19, durante o ano de 2020, no Sistema Único de Saúde. O que se verifica é que o autor manteve vínculo com o Hospital Nossa Senhora da Conceição, entre os meses 03/2020 a 12/2020, como médico residente, ao tempo que mantinha um contrato verbal com a Santa Casa do Rio Grande. [...] Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re.
Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009). Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). Portanto, a sentença prolatada teve por base as circunstâncias fáticas e processuais apresentadas, atentando-se à documentação juntada, ao disposto em legislação vigente e aos limites do pedido postulado pela parte autora, razão pela qual não se vislumbra hipótese de omissão no que foi decidido.
Na verdade, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que a parte autora utilizou esses embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, por inconformismo, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Lei nº 10.260/2001
art. 6º
Lei nº 10.260/2001
Art. 6
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Infere-se da leitura do caput do art. 6º-B que o abatimento em questão demanda regulamentação infralegal. Para regulamentar esse direito, o Ministério da Saúde editou a Portaria Normativa n. 07, de 29 de abril de 2013. Com efeito, ainda que essa regulamentação tenha tratado apenas das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 6º-B (professores e médicos integrantes de equipe de saúde da família), já que o inciso III foi incluído apenas em 2020, a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar um direito que é definido por Lei em sentido formal e que apenas não é implementado por omissão das autoridades competentes para tanto.
No entanto, registro que o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 dispôs expressamente que o abatimento se daria “durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, que vigorou de 20/03/2020 a 31/12/2020. A jurisprudência corrobora esse entendimento: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. COVID-19. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
2. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
3. Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
4. A parte autora logrou êxito em ter reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (12/2019 a 12/2020), totalizando 12 (doze meses).
5. Contudo, verifica-se que o estado de calamidade pública foi declarado por meio do Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020, sendo esta a data estabelecida para início da concessão do benefício em comento. Dessa forma, a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, a partir de 03/2020.
6. A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, a partir do início da vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, datada de 03/2020.
7. Apelação parcialmente provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10462044520224013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 28/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO).
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.
3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. (TRF-4 - APL: 50089855920224047110 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/06/2023, TERCEIRA TURMA) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI 10.260/2001. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
2. Sobre a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia. Eventual falta ou equívoco no endereçamento do pedido não obsta o suprimento judicial, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo.
3. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, pois comprovada a participação da parte autora no âmbito do Sistema Único de Saúde como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, cuja regulamentação não se exige para efeito de efetivação do benefício legal.
4. Não cabe, contudo, cogitar de ampliação dos termos da lei para além do expressamente contemplado a partir do Decreto Legislativo 06/2020. Ainda que a pandemia de Covid-19 tenha, de fato, permanecido grave por muitos meses subsequentes, como revelado pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde, que vigorou até abril/2022, não é este o único aspecto a ser considerado. O abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, caso ampliado para período além do previsto expressamente pela norma que autorizou o benefício, acarretaria grave desequilíbrio financeiro sobre o programa, restando evidente a inadequação hermenêutica, normativa e técnica para adoção de tal solução.
5. Pela sucumbência recursal, as corrés apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
6. Apelações desprovidas. (TRF-3 - ApCiv: 50006982420224036112 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2023) No caso dos autos, verifica-se que o autor não demonstrou sua atuação no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, que, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, vigorou de 20/03/2020 a 31/12/2020.
Com efeito, a documentação juntada não demonstra que o autor tenha trabalhado no combate à pandemia de Covid-19, durante o ano de 2020, no Sistema Único de Saúde. O que se verifica é que o autor manteve vínculo com o Hospital Nossa Senhora da Conceição, entre os meses 03/2020 a 12/2020, como médico residente, ao tempo que mantinha um contrato verbal com a Santa Casa do Rio Grande. Por fim, tenho que não cabe ao juízo ampliar o prazo dado pelo legislador para permitir o abatimento FIES em razão da atuação no SUS no período de enfretamento da COVID-19,sobretudo ante os efeitos financeirosque decorrem da política legal instrumentalizada pelo inciso III, do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO