PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019010-90.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TERCINA MUTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A DESTINATÁRIO(S): TERCINA MUTT JULIANO FERNANDO SOARES - (OAB: MG134195-A) ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - (OAB: MG134249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461117517) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019010-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019010-90.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TERCINA MUTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019010-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019010-90.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TERCINA MUTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Colenda Turma, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à complementação integral de pensão por morte, nos termos da Lei 8.186/1991. Em suas razões, sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido o devido enfrentamento da tese por ela suscitada quanto à impossibilidade de aplicação automática do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676/RN, sendo necessária a análise dos limites objetivos e subjetivos de sua incidência ao caso concreto.
Requer, ao final, o saneamento do vício apontado, com efeitos infringentes. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pelo não provimento dos embargos de declaração, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Afirma que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, ao aplicar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da complementação de pensão de ex-ferroviários, nos termos da legislação de regência.
Aduz que a pretensão da União se limita à rediscussão do mérito da causa, sob o indevido rótulo de omissão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Sustenta, ainda, que a tese firmada no REsp 1.211.676/RN possui plena aplicabilidade ao caso concreto, inexistindo qualquer elemento que justifique a realização de distinguishing. Ao final, requer a rejeição dos embargos.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019010-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019010-90.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TERCINA MUTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso, o que não se verificou.
No acórdão a análise da aplicação do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676/RN encontra-se assim vazada: [...] Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos” (Tema 473, Primeira Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012). No caso concreto, conforme se extrai da Nota Informativa SEI n. 5695/2024/MGI (Id 447162586), o instituidor da pensão foi admitido em 14/6/1971 e desligado da RFFSA em 29/6/1989, data da ocorrência do óbito. Por outro lado, a parte autora e o instituidor da pensão, Sr. Antônio Fernandes Mutt, “NÃO se encontram cadastrados no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários - SICAP, portanto, não percebem/percebiam o benefício da complementação, de que trata a Lei nº 8.186/1991, pago pela União”. [...]” Diferente do que sustenta a União Federal, o acórdão embargado não aplicou o precedente de forma automática ou abstrata.
Houve o devido cotejo analítico e o exame da cronologia legislativa e fática do caso concreto: restou consignado que o instituidor da pensão foi admitido em 14/6/1971 (período anterior à mutação jurídica da RFFSA) e faleceu em 29/6/1989, preenchendo os requisitos temporais estabelecidos pela Lei 8.186/1991 para a garantia da paridade remuneratória. A circunstância de a parte não constar previamente cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários (SICAP) constitui o próprio objeto e necessidade do provimento jurisdicional buscado, não servindo de óbice ao reconhecimento do direito já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 473.
Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ordenamento jurídico pátrio adota a técnica da fundamentação suficiente, segundo a qual o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de influir na conclusão do julgamento, não estando obrigado ao exame exaustivo de todos os argumentos suscitados pelas partes. A esse respeito, segue orientação atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil vigente:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, por sua função integrativa, são cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgamento. São inadmissíveis, em regra, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que incabíveis para promover novo julgamento da lide.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
3. "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.000.239 – GO (2021/0341562-0), RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, STJ, Julgado em 22 de agosto de 2023). (g.n.) “Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.315.137/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Esta Corte adota igual posicionamento, afirmando que "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. (AC 1004818-74.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Relator convocado JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2025) Desta forma, verifica-se que o acórdão embargado expôs de modo claro e coerente as razões de seu convencimento ao confirmar integralmente a sentença que reconheceu o direito da parte autora à complementação da pensão.
Evidencia-se que os embargos foram manejados com finalidade manifestamente protelatória, uma vez que se limitam a reiterar inconformismo com o mérito já decidido, insistindo em omissão inexistente sobre premissas fáticas que foram expressamente valoradas no voto condutor, o que obstaculiza a célere marcha processual e configura abuso do direito de recorrer. Ante o versado, REJEITO os embargos de declaração e aplico à embargante a multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019010-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019010-90.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TERCINA MUTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DO PRECEDENTE (TEMA 473/STJ). INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO CRONOLÓGICO E FÁTICO REALIZADO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não se caracteriza omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente à solução da controvérsia, amparada na análise das provas dos autos e em precedente obrigatório.
3. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou a situação fática da parte autora (instituidor admitido em 1971 e falecido em 1989), concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais para a paridade e complementação, em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676/RN (Tema 473).
4. A rediscussão dos critérios fáticos e do enquadramento cronológico legal, sob o pretexto de exigir análise exaustiva de limites do precedente, denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que desborda dos limites do art. 1.022 do CPC.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todas as teses suscitadas, bastando que exponha as razões de seu convencimento, o que foi devidamente cumprido no julgado embargado ao manter a sentença favorável à parte autora.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório da insurgência. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma