PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019019-97.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAIS MEIATO MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL.
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação da UNIÃO na obrigação de reajustar a bolsa formação do Programa Mais Médicos, conforme Portaria Interministerial n. 384, de 20/02/2018, e no pagamento das diferenças. Aduz, em resumo, que é médica integrante do Programa Mais Médicos e a União não observou o que preconiza a portaria do programa quanto ao reajuste anual da bolsa dos profissionais desde 2020.
Questões preliminares. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial federal, por ausência de renúncia ao que exceder a 60 salários mínimos, vez que tal renúncia consta na petição inicial (id. 2193781719 – fl. 10). Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que as remunerações da parte autora atestam não se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente para fazer juz ao benefício.
EXAME DO MÉRITO O programa governamental Mais Médicos é disciplinado pela Lei n. 12.871/2013 e estabelece a contraprestação ao médico integrante nos seguintes termos: Art.
19. Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades:
I - bolsa-formação;
II - bolsa-supervisão; e
III - bolsa-tutoria.[…] § 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. [...] Art.
30. O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Lei observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis. […] § 3º As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no orçamento geral da União. Conforme consta, o postulante pretende a implementação de reajuste do valor da bolsa do programa governamental, consoante Portaria Interministerial n. 1.369/MS/MEC, de 08/07/2013, alterada pela Portaria Interministerial n. 384, de 20/02/2018, in verbis: Art. 1º A Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.
22. [...] § 1º Ao médico participante será concedida bolsa formação com valor mensal de R$ 11.865,60 (onze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), que poderá ser paga pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis apenas na hipótese prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. (NR) Art. 22-A. O valor da bolsa-formação será revisto anualmente, tendo como referência o mês de junho do exercício financeiro em curso, mediante indexação pelo incremento da inflação no Brasil nos 12 (doze) meses anteriores à data de cálculo da revisão, com efeitos financeiros a partir de janeiro do ano subsequente. § 1º Para fins do disposto no caput, será adotado como índice de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo. (NR) § 2º A aplicação do disposto neste artigo será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei. (Redação dada pela Portaria Interministerial nº 1.708/2016) Art. 2º O novo valor da bolsa-formação previsto no § 1º do art. 22 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013, com a redação dada por esta Portaria, será calculado desde janeiro de 2018, em razão do disposto no art. 22-A daquela Portaria.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria serão oneradas na rubrica orçamentária do Programa de Trabalho 10.301.2015.214U.0001 - Implementação do Programa Mais Médico, no orçamento do Ministério da Saúde. No caso em exame, o texto legal estabelece que a execução do sobredito programa governamental compete aos Ministérios da Educação e da Saúde, com dotações orçamentárias específicas integrantes do orçamento geral da União.
Assim, ao contrário do que pretende a parte autora, não há direito subjetivo a reajuste automático de sua bolsa-formação, uma vez que o próprio dispositivo condiciona sua aplicação à necessidade de disponibilidade orçamentária e financeira. Nesse ponto, o pretendido aumento do valor da bolsa-formação pela via judicial não encontra amparo na legislação regente do Programa Mais Médicos e nem na Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com vistas ao equilíbrio das contas públicas.
Destarte, não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao gestor público na execução do orçamento de programas governamentais, sob pena de indevida interferência nas políticas públicas de saúde, razão pela qual a improcedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal