Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GEOVANE CAVALCANTE DA SILVA
- Advogados
- LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO (OAB 10573/SE), MARCIO FERNANDES DA SILVA (OAB 72100/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1019020-03.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEOVANE CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO FERNANDES DA SILVA - DF72100 e LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO - SE10573 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora impugnou os cálculos da Contadoria, reiterando o valor apurado em sua própria planilha (ID 2266903536). A impugnação não procede. Conforme apontado pela Contadoria, a divergência decorre, inicialmente, da ausência de abatimento dos valores recebidos administrativamente a título do benefício inacumulável NB 642.856.221-2, no período de 10/05/2023 a 13/05/2025, embora tal dedução esteja expressamente prevista na proposta de acordo homologada.
Além disso, a parte autora estendeu o cálculo dos atrasados até 01/10/2025, enquanto a DIP estabelecida no acordo é 01/06/2025. Também não merece acolhimento a RMI de R$ 1.784,81 apurada pela parte autora. Tratando-se de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, deve ser considerada a RMI já fixada administrativamente e constante dos registros do INSS. Correta, portanto, a utilização, pela Contadoria, da RMI de R$ 1.867,76, extraída do HISCRE.
Assim, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 2262673685), no valor total de R$ 16.230,20 (principal: R$ 11.700,39; SELIC: R$ 4.529,81), atualizados até 05/2026, por estarem em conformidade com o título judicial transitado em julgado em 27/08/2025.
Registre-se que o INSS, devidamente intimado, permaneceu inerte. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem novos incidentes, expeça-se RPV no valor de (principal: ; SELIC: ), data-base 05/2026, RRA de 28 (vinte e oito) competências, em favor de . Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias para a liberação do valor na instituição financeira indicada.
