Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO QUEIROZ MOREIRA
- Advogado
- BRUNNO DE REZENDE ALVES (OAB 51055/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1019047-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO QUEIROZ MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO DE REZENDE ALVES - DF51055 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. A parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial, exercido com exposição a agentes nocivos (químicos e biológicos), durante o vínculo empregatício com a Embrapa, para fins de conversão em tempo comum e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER (15/08/2017).
Requereu, inclusive, tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Da ausência de interesse processual Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual. No presente caso, o feito foi convertido em diligência para que a parte autora esclarecesse o interesse na demanda, uma vez que o extrato previdenciário aponta a existência de benefício de aposentadoria especial ativo, com DIB em 15/08/2017.
Intimada, a parte autora manteve-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que o pedido foi deferido na esfera administrativa, entendo não caracterizado o interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da . Havendo interposição de recurso, a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
