PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019057-98.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILOBALDO ALCANTORA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567 e MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o preenchimento de todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id 2199152035). A parte autora apresentou réplica, impugnou os argumentos da autarquia e reiterou o pedido formulado na petição inicial id 2202762190). Ausentes preliminares pendentes de apreciação e inexistindo nulidades a sanar, passo ao julgamento do mérito.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher; e (b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece tabela progressiva de carência, sendo exigidas, como regra geral, 180 contribuições mensais, as quais, para o segurado especial, correspondem à demonstração do exercício de atividade rural por período equivalente. Para fins de comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material contemporânea ao período alegado, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola.
Não se exige que a prova documental abarque integralmente todo o período de carência; todavia, é indispensável que demonstre, ainda que de forma mínima, a vinculação do segurado ao labor rural no interregno correspondente, não sendo possível suprir a ausência de prova material por meio exclusivo de prova oral. DO REQUISITO ETÁRIO A parte autora nasceu em 04/11/1960, tendo implementado o requisito etário (60 anos) em 04/11/2020.
Dessa forma, quando formulou requerimento administrativo em 16/10/2023 (DER) e preenchia o requisito etário exigido pelo benefício pretendido. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial e ao efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência acima delimitado. DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL Com o objetivo de constituir início de prova material, a parte autora apresentou, dentre outros documentos: certidão de casamento na qual consta qualificado como agricultor (id 2199152035), contrato de compra e venda de imóvel rural (id 2199152035), certidão de óbito de sua esposa (id 2199152035), documentos relacionados à residência em área rural e autodeclaração de segurado especial (id 2199152036).
HÁ início de prova material, diante da certidão de casamento, datada em 25/08/1995, a qual qualifica o autor como agricultor. DA CARÊNCIA Destaca-se que a maioria dos documentos está em nome de Tereza Jesus de Carvalho, de quem o autor pretende a extensão da qualidade de segurada especial. Embora o autor tenha alegado que recebe pensão por morte, tendo como instituidor sua mulher falecida, a certidão de óbito a qualifica como “do lar”, inexistindo qualquer documento que a identifique como agricultora ou segurada especial.
Ademais, a própria certidão registra que a falecida deixou quatro filhos, não constando menção a cônjuge sobrevivente, embora o próprio autor figure como declarante do óbito, cuja circunstância fragiliza a alegação de exploração de atividade rural em regime de economia familiar pelo casal, inexistindo prova material da constituição e manutenção de núcleo familiar rural nos moldes exigidos pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência admite, em tese, a extensão da qualificação profissional do cônjuge como início de prova material. Todavia, essa possibilidade pressupõe a comprovação da condição de segurado especial do consorte e da efetiva inserção do núcleo familiar no meio rural, o que não se verifica no caso concreto. Não havendo prova material da atividade rural da esposa, inexiste elemento jurídico idôneo passível de extensão ao autor.
Ainda que assim não fosse, o falecimento ocorreu em 03/06/2015, sendo indispensável prova material própria do autor quanto ao período posterior, especialmente entre 2015 e 2020 (implemento etário) ou até 2023 (DER), o que não foi apresentado. No tocante à prova oral, o autor afirmou residir há mais de vinte anos na localidade conhecida como Ramal São Pedro, Km 05, zona rural do município de Candeias do Jamari/RO, onde declarou cultivar banana e realizar eventualmente diárias na vizinhança.
Informou, ainda, que recebe pensão por morte instituída por sua esposa falecida há aproximadamente dez anos. As testemunhas Manoel Rodrigues de Lima e Francisco Ferreira da Costa afirmaram conhecer o autor há aproximadamente dezenove e vinte anos, respectivamente, ambos na condição de vizinhos na localidade do Ramal São Pedro. Relataram que ele sempre exerceu atividades típicas do meio rural, com cultivo de mandioca e banana para consumo próprio, além de manter pequenas criações e eventualmente realizar diárias nas proximidades, permanecendo na atividade rural mesmo após o falecimento de sua esposa.
Contudo, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade rural, não sendo apta a suprir a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência. Ademais, verifica-se divergências relevantes quanto à localização da propriedade rural alegadamente explorada pelo autor por cerca de vinte anos, o que compromete a aptidão dos documentos apresentados para demonstrar sua vinculação ao exercício de atividade rural no local indicado.
O contrato de compra e venda refere-se a imóvel localizado na BR-364, Km 60, Ramal Dique ou Duque, enquanto a certidão de óbito de sua esposa registra endereço na BR-364, Km 80, ambos no município de Candeias do Jamari/RO, divergindo do local indicado em audiência como sendo o Ramal São Pedro, Km 05, inexistindo documentação que indique o exercício de atividade rural por parte dela ou do autor que permita concluir que o imóvel mencionado estivesse sendo explorado pelo núcleo familiar em regime de economia familiar ou individual.
Quanto à alegada inexistência de atividade empresarial, o autor limitou-se a afirmar que teria transferido informalmente a empresa a terceiros, sustentando que o administrador e o sócio seriam outras pessoas. Para tanto, juntou consulta ao CNPJ realizada em 21/12/2023. Todavia, o referido documento indica a existência de registro ativo de empresário individual em nome do próprio demandante, em período inserido na carência, que não foi suficiente esclarecido.
É cediço que o exercício de atividade econômica organizada, na condição de empresário individual, revela o desempenho de atividade, em regra, incompatível com o regime de economia familiar próprio do segurado especial. Incumbia ao autor demonstrar a efetiva inatividade da empresa ou a irrelevância econômica do registro no período de carência, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que, tratando-se de empresário individual, não há distinção entre a pessoa natural e a pessoa jurídica, inexistindo quadro societário autônomo ou separação de titularidade que permita atribuir a terceiros a responsabilidade formal pelo empreendimento sem a devida alteração nos órgãos competentes. De todo modo, a improcedência do pedido decorre, de forma autônoma e suficiente, da ausência de prova material contemporânea e idônea do exercício de atividade rural durante o período de carência, seja no interregno anterior à implementação do requisito etário, seja até a data do requerimento administrativo (DER), fundamento bastante, por si só, para afastar o direito vindicado.
Consideram-se enfrentados todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, na forma da fundamentação supra. Diante desse conjunto probatório, não restou comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses exigido pela legislação previdenciária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Intimem-se. Porto Velho – RO, data da assinatura digital. ASSINADO PELO MAGISTRADO DIGITALMENTE