Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LYVIA MARIA ROCHA MORAIS SILVA, LYGIA MARIA MOREIRA DUARTE
- Advogados
- FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019105-86.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963 e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Apresentada a planilha de cálculo individualizada, este Juízo, pelo despacho de ID 2232067661, esclareceu que o destaque dos honorários contratuais somente pode ocorrer mediante a apresentação do contrato ou de autorização expressa da parte substituída (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), determinando, por isso, a juntada dos contratos celebrados com cada um dos filiados, no prazo de 30 (trinta) dias.
A parte exequente requereu a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias (ID 2240936932), o que foi deferido pelo ato ordinatório de ID 2243341839. Na manifestação de ID 2265415450, a exequente requereu nova dilação, por mais 60 (sessenta) dias, alegando a multiplicidade de substituídos e a dificuldade de localizá-los. Decorridos mais de seis meses da determinação de ID 2232067661, a providência permanece descumprida em relação à totalidade dos exequentes individualizados na planilha.
Trata-se de diligência que depende exclusivamente da parte e de seus patronos, sem qualquer atuação a cargo do Juízo ou da parte contrária, de modo que a concessão de sucessivas prorrogações, sem resultado prático correspondente, apenas mantém o feito em tramitação sem impulso útil, em desatenção à duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC). Ausente providência que possa ser adotada de ofício e não havendo utilidade na permanência dos autos em curso, determino o arquivamento do feito.
Registro, contudo, que o arquivamento não implica extinção do cumprimento de sentença nem renúncia ao crédito exequendo. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos, mediante simples petição instruída com os contratos ou autorizações expressas dos substituídos, para o regular prosseguimento da execução, respeitado o prazo prescricional, observado o disposto no , §§ 4º e 5º, do CPC e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
