Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJTO
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- RIDOALDO CANDIDO MOREIRA
- Advogado
- SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB 8368/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1019106-87.2025.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RIDOALDO CANDIDO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO - TO8368 POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO e outros
DECISÃO
SITUAÇÃO DO PROCESSO
1. Trata-se de ação ajuizada por RIDOALDO CANDIDO MOREIRA (CPF 336.***.***-04) em desfavor de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO (CPF 999.***.***-20) e outros, com objetivo de reintegrar-se / manter-se na posse de imóvel rural denominado Lote n. 93, contido no Projeto de Assentamento PA São Judas Tadeu, situado no Município de Santa Rita do Tocantins/TO.
2. Argumenta, em apertada síntese, que: a) exerce posse sobre o imóvel rural intitulada de FAZENDA CANA BRAVA, pertencente ao lote 41-I (151), do loteamento ÁGUA FRIA, zona rural de Guaraí-Tocantins, com área total de 708,6424 ha (setecentos e oito hectares e sessenta e quatro ares e vinte e quatro centiares); b) transmitiu por instrumento particular parte dos seus direitos possessórios para o seu cunhado Sr.
MILTON JOSE APPOLONI, sendo assim a propriedade rural FAZENDA CANA BRAVA ficou dividida em 2 (duas) glebas: Fazenda Trem Queimado, com área de: 324,5455 ha (trezentos e vinte e quatro hectares cinquenta e quatro ares e cinquenta e cinco centiares) e Fazenda Cana Brava com área de: 384,0969 há (trezentos e oitenta e quatro hectares nove ares e sessenta e nove centiares); c) exerce a posse da propriedade rural desde 03/10/1979, tempo reconhecido pelo INCRA, administrando atualmente a parte da propriedade intitulada “Fazenda Trem Queimado”; d) protocolou junto ao INCRA o requerimento de titulação ainda em 2011, mas em meados de julho de 2025, houve invasão da Fazenda Trem Queimado pelos Requeridos; e) em meados de 2024, a parte da propriedade rural transmitida ao Sr.
Milton José Appoloni (Fazenda Cana Brava), foi invadida por integrantes do mesmo grupo de invasores/Requeridos, conforme se depreende dos autos processuais nº 0003106-88.2024.8.27.2721, nos quais houve sentença totalmente favorável ao Senhor Milton Appoloni, sendo determinada a efetiva desocupação do imóvel pelos invasores/Requeridos; f) os Requeridos, não conformados com a referida decisão, deslocaram-se da Fazenda Cana Brava e invadiram a Fazenda Trem Queimado; g) diante a invasão, registrou Boletim de Ocorrência relatando os fatos ocorridos (BO Nº 00070977/2025); h) os Requeridos iniciaram uma série de atividades ligadas a crimes ambientais, com realização de desmatamento nas margens da APP (área de preservação permanente), sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes, seja no âmbito Estadual (NATURATINS) ou Federal (IBAMA), além de pesca e caça predatórias de animais silvestres.
