PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019107-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDA JASKULSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A I Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por EDUARDA JASKULSKI em face da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando a revisão de cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros e da incidência da Tabela Price com a adoção do método linear/Gauss ou SAC, o afastamento da cláusula penal moratória de 10% e da cobrança de despesas administrativas, a repetição simples ou em dobro dos valores pagos a maior, a concessão do abatimento especial de 1% ao mês previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 em razão do exercício de atividades médicas na rede pública de saúde durante a pandemia de Covid-19, bem como a extensão de benefícios e descontos de até 77% previstos na Lei nº 14.375/2022 para liquidação ou renegociação da dívida.
A autora alega que o contrato firmado com a CEF contém cláusulas que implicam capitalização indevida de juros, mediante a cobrança de prestações trimestrais fixas de R$ 50,00, que não foram suficientes para cobrir os encargos contratuais, ocasionando a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor e, com isso, configurando anatocismo. Defende que a aplicação da Tabela Price acarreta aumento artificial do valor das parcelas e do saldo final, violando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Invoca, para tanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp n.º 1.155.684-RN, no qual se assentou a impossibilidade de capitalização mensal de juros em contratos de financiamento estudantil, à luz da ausência de norma legal autorizadora e da aplicação da Súmula 121 do STF. Com base nesse entendimento, postula a substituição do sistema de amortização por método linear, como o Sistema de Amortização Constante (SAC) ou o método Gauss (ID 2194899811).
Em relação à garantia contratual, sustenta que a fiança imposta pelo contrato apresenta caráter ilimitado e perpetuamente vinculante, o que reputa abusivo. Argumenta que o fiador não pode ser compelido a assumir obrigação por prazo indeterminado sem a possibilidade de exoneração, especialmente em contratos regidos por normas de direito público. Sustenta, ainda, que a ausência de previsão legal e contratual para exoneração da fiança não pode se sobrepor aos princípios da função social do contrato e da proteção da dignidade do consumidor (ID 2139700689).
Aduz também que exerce atividade profissional na área de saúde pública, em região carente de médicos, desde 11/09/2019, conforme declaração emitida por gestor municipal de saúde (ID 2177507495), razão pela qual afirma fazer jus ao abatimento do saldo devedor, nos termos da Lei n.º 10.260/2001, regulamentada pelo Decreto n.º 7.790/2012. Em manifestação posterior, a autora apresenta emenda à petição inicial para detalhar o valor global do contrato (R$ 382.076,25), com prazo de utilização de até oito semestres, confirmando a taxa de juros anual de 3,4% com capitalização mensal, conforme cláusula nona do contrato firmado com a CEF (ID 2177507943; ID 2189859682).
Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinada a emenda à petição inicial para integração do polo passivo pelo FNDE e pela CEF (ID 2111530185), a parte autora promoveu a respectiva emenda e retificou seus pedidos (ID 2194899811). A decisão de ID 2125999596 indeferiu o pedido de tutela de urgência. AJG deferida à autora.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2127127225), arguindo a legalidade dos encargos contratuais e da capitalização mensal com esteio na Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e na Lei nº 12.431/2011, a validade da Tabela Price e a inexistência de anatocismo ou cumulação indevida de encargos moratórios, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ofertou contestação (ID 2129188107), defendendo a higidez do pacto firmado, a legalidade da exigência de garantia pessoal, as condições legais e regulamentares para eventual abatimento de saldo devedor e renegociação de dívidas, pugnando pela improcedência da pretensão.
A União Federal contestou o feito (ID 2133870041), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a administração operacional e a titularidade dos créditos cabem ao FNDE e aos agentes financeiros. No mérito, defendeu a regularidade do contrato administrativo e a inaplicabilidade do CDC, requerendo a extinção sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 2139700689), rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial.
Por meio da decisão saneadora de ID 2212986235, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi carreado aos autos sob o ID 2254294939, concluindo pela regularidade dos cálculos da CEF consoante o contrato, demonstrando que a capitalização mensal e a Tabela Price observaram as cláusulas pactuadas e indicando a ausência de cobrança de comissão de permanência cumulada.
Instadas a se manifestar, a parte autora apresentou considerações e solicitou esclarecimentos adicionais (ID 2277568282), enquanto a Caixa Econômica Federal manifestou expressa concordância com as conclusões técnicas do laudo (ID 2278749703).
É o relatório. II Da desnecessidade de complementação pericial A autora requer, com fundamento no art. 477, § 2º, do CPC, a complementação do laudo pericial, para que o perito apresente cenário de capitalização simples ao longo de todo o contrato e planilhas alternativas de amortização pelos sistemas Gauss e SAC (ID 2277568282). A diligência é, todavia, inútil ao julgamento da causa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, porquanto sua utilidade pressupõe a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da Tabela Price --- questão que, como se passa a fundamentar, resolve-se em sentido contrário à pretensão autoral.
Indefiro, pois, o requerimento de complementação do laudo. A causa, desse modo, está madura para julgamento. Das preliminares ao mérito Quanto à questão puramente financeira, a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de agente operador do Fies (art. 3º
II) é inconteste. O FNDE deve figurar na lide como litisconsorte passivo necessário, já que exerce função delegada de administrador de ativos e passivos do Fies (art. 3º I “c”). JÁ em relação à União, sua condição de agente político responsável pela formulação da política pública do financiamento estudantil não é suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva quanto ao pedido de revisão do contrato de FIES, pois, no caso, inexiste qualquer competência administrativa a ser por ela exercida e que seja passível de controle jurisdicional.
O TRF1, em seus julgados, tem acentuado, quanto à ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de algumas ações sobre o FIES, que, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES [TRF-1 - AMS: 10002875020214013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022].
Portanto, é de rigor aplicar a mesma inteligência quanto à discussão sobre o saldo devedor do financiamento estudantil. Todavia, a União tem legitimidade passiva quanto ao pedido de abatimento de 1% requerido. Isso porque, em regra, a competência para analisar o abatimento ora postulado é da União, por intermédio do Ministério da Saúde (Portaria Normativa MEC n. 07/2013). Tal informação, inclusive, consta do próprio site "fiesmed.saúde.gov.br", plataforma destinada ao requerimento administrativo.
Vejamos: "Compete ao Ministério da Saúde fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% e Abatimento COVID. As informações dos profissionais aptos a receberem um dos benefícios serão encaminhadas mensalmente ao FNDE, que é responsável pela implementação do benefício e do encaminhamento ao agente financeiro." Ademais, embora o FNDE e o agente financeiro (CEF ou BB, a depender do contrato) não possuam competência para, por si, reconhecerem (ou negarem) o abatimento, ambos devem integrar o polo passivo como litisconsortes necessários, com vistas a assegurar a eficácia de eventual sentença de procedência, a qual surtirá efeitos na relação jurídica que cada qual possui com a parte autora.
Desse modo, considerando o conjunto de pedidos, restam mantidos no polo passivo o FNDE, a CEF e a União. Da capitalização mensal de juros O laudo pericial (ID 2254294939) demonstrou, sem impugnação idônea quanto à premissa fática, que a taxa de juros efetivamente pactuada na Cláusula Sétima do contrato é de 3,40% ao ano, equivalente a 0,27901% ao mês, capitalizada mensalmente --- e não de 9% ao ano, como sustentado na petição inicial.
A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal veda a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano na ausência de autorização legal específica. Ocorre que a Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, passando a autorizar expressamente, a partir de sua vigência, a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES.
Tendo o contrato da autora sido firmado em 20/01/2014 --- em data posterior à referida autorização legislativa ---, a capitalização mensal de juros nele prevista é lícita, distinguindo-se a hipótese daquela versada no REsp nº 1.155.684/RN, cujo entendimento se aplica a contratos anteriores à autorização legal expressa. A incorporação de juros não pagos ao saldo devedor na fase de utilização, identificada pelo laudo pericial, não representa senão a operação, tecnicamente correta, dessa mesma capitalização mensal contratada e legalmente autorizada, não configurando excesso apto a gerar repetição de indébito.
Da Tabela Price A utilização do Sistema Francês de Amortização na fase de amortização do financiamento não configura anatocismo, tanto porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que esse sistema, ao promover a quitação integral dos juros a cada prestação, sem incorporação de saldo não pago, não implica juros sobre juros, quanto porque, no âmbito específico do FIES, a fórmula de cálculo das prestações na fase de amortização está prevista no art. 5º, V, da Lei nº 10.260/2001, tal como reproduzida na Cláusula Nona, Parágrafo Sétimo, do contrato --- tratando-se, portanto, de sistemática legalmente cogente, e não de imposição unilateral do agente financeiro.
Oportunamente, colhe-se da jurisprudência: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO PROCESSO nº: 0808183-43.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: MIRIAM PESSOA FARIAS e ALESSANDRA PESSOA FARIAS ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Juíza Federal convocada Liz Corrêa de Azevedo - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal IVAN LIRA DE CARVALHO
EMENTA: CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL PARA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA.
1. Insurgência contra a incidência do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) no Contrato de Financiamento Estudantil ( FIES).
2. Previsão contratual da incidência da Tabela Price, na 2ª fase de amortização. Juros separados em coluna à parte, sem incidência de novos juros ou correção monetária. Legalidade da utilização da Tabela Price no contrato FIES.
3. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0808183-43.2015.4.05.8400, Relator: LIZ CORREA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª TURMA - destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, é parte legítima para compor o polo passivo de ação de revisão de contrato de financiamento estudantil (art. 6º da Lei 10.260/2001).
2. Entendimento consolidado no sentido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies ( REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado no regime dos recursos repetitivos).
3. Em se tratando de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, não tendo havido o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN.
4. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
5. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, estando correta a sentença que afastou a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal.
6. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida.
7. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento, para determinar que a redução dos juros incida apenas sobre o saldo devedor, a partir de 10/03/2010, data da publicação da Resolução nº 3.842 do CMN. (TRF-1 - AC: 00238229520104013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/05/2018 - destacou-se) Da multa contratual e do ressarcimento de custos de cobrança O contrato não contém cláusula de multa de 10% sobre o valor total da dívida.
A única penalidade por impontualidade prevista é a multa de 2%, estabelecida na Cláusula Décima Quinta, tal como confirmado pelo laudo pericial. O ressarcimento de despesas judiciais e honorários advocatícios, previsto no Parágrafo Terceiro da mesma cláusula, está condicionado à efetiva necessidade de ajuizamento de ação de cobrança pelo agente operador, não se caracterizando, nesses termos, a abusividade denunciada.
Da isonomia e do desconto da Lei nº 14.375/2022 O desconto de até 77% do saldo devedor, previsto no art. 5º-C, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, destina-se exclusivamente a estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/12/2021. A própria autora reconhece estar adimplente e não inscrita no CadÚnico, situação incompatível com o pressuposto legal do benefício, cuja finalidade é o estímulo à liquidação de dívidas de baixa recuperabilidade.
Adimplentes e inadimplentes de longa data não se encontram em situação equivalente para esse fim específico, não se verificando a alegada quebra de isonomia. Da garantia fidejussória (Fiança) A insurgência da parte autora quanto à abusividade da cláusula de garantia fidejussória também não comporta acolhimento. Por se tratar de política pública educacional custeada por recursos públicos, a exigência de garantia pessoal visa resguardar a higidez econômico-financeira do Fundo e o retorno dos valores financiados.
Ademais, a vinculação do fiador às obrigações assumidas no instrumento contratual originário (ID 2177507943) e em seus aditamentos (ID 2189859682) possui natureza acessória e subsiste até a liquidação final da dívida, inexistindo direito à exoneração unilateral ou imotivada à margem das estritas hipóteses da legislação civil (art. 835 do Código Civil) e da anuência expressa do agente financeiro para eventual substituição da garantia, razão pela qual se impõe a rejeição da pretensão.
Do abatimento por atuação no combate à Covid-19 A declaração subscrita pelo Secretário Municipal de Saúde de Itajaí/SC (ID 2177507495) comprova que a autora atuou como médica, no âmbito do SUS, na Estratégia de Saúde da Família e em Centro de Triagem para Covid-19, com carga horária de 50 horas semanais, no período de janeiro de 2021 a agosto de 2022, satisfazendo os requisitos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação da Lei nº 14.024/2020, e da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, sem impugnação específica das rés quanto à autenticidade ou suficiência do documento.
A ser assim, somente assiste à autora o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado relativamente ao período comprovado, incumbindo ao FNDE/UNIÃO o processamento administrativo correspondente e a comunicação à CEF para a recomposição do saldo devedor. III
Ante o exposto (CPC, art. 487
I) (i) Acolho o pedido para reconhecer o direito da autora ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 (redação da Lei nº 14.024/2020) e da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, relativamente ao período de atuação no Sistema Único de Saúde comprovado nos autos (janeiro/2021 a agosto/2022 --- ID 2177507495), condenando o FNDE e a União a processar o respectivo abatimento e a comunicar à Caixa Econômica Federal a consequente recomposição do saldo devedor. (ii) Rejeito os demais pedidos.
Sem custas. Deixo para fixar a condenação das partes à verba honorária na fase de liquidação do julgado (sucumbência recíproca). Secretaria:
I. Providencie o pagamento do perito, certificando a diligência nos autos.
II.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado ao final do documento)
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDA JASKULSKI
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019107-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDA JASKULSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
Defiro às partes o pedido de dilação de prazo (15 dias) para manifestação sobre o laudo pericial. Intimem-se. Após, venham-me os autos conclusos para deliberação ou julgamento. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDA JASKULSKI
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019107-90.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: EDUARDA JASKULSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : VISTA ÀS PARTES ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PRAZO: 15(QUINZE) DIAS.
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDA JASKULSKI
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019107-90.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: EDUARDA JASKULSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDA JASKULSKI
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019107-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDA JASKULSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Eduarda Jaskulski em face da União Federal, da Caixa Econômica Federal – CEF e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na qual postula, em síntese: (i) a revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, para que sejam afastadas a capitalização mensal de juros e a aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por configurarem anatocismo; (ii) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas relativas à cláusula penal de 10%, à amortização de juros trimestrais e à transferência de encargos administrativos ao estudante; (iii) o reconhecimento do direito ao abatimento do saldo devedor em virtude de sua atuação profissional em área prioritária do SUS; (iv) a exclusão da exigência de fiança com efeitos ilimitados no tempo; e (v) a extensão dos benefícios previstos na Lei n.º 14.375/2022, notadamente o desconto de até 77% do saldo devedor, mesmo na condição de adimplente.
Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção de negativação junto a cadastros restritivos de crédito (ID 2099447161). A autora alega que o contrato firmado com a CEF contém cláusulas que implicam capitalização indevida de juros, mediante a cobrança de prestações trimestrais fixas de R$ 50,00, que não foram suficientes para cobrir os encargos contratuais, ocasionando a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor e, com isso, configurando anatocismo.
Defende que a aplicação da Tabela Price acarreta aumento artificial do valor das parcelas e do saldo final, violando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Invoca, para tanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp n.º 1.155.684-RN, no qual se assentou a impossibilidade de capitalização mensal de juros em contratos de financiamento estudantil, à luz da ausência de norma legal autorizadora e da aplicação da Súmula 121 do STF.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDA JASKULSKI
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019107-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDA JASKULSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
Considerando a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora no ID 2194899811, notadamente quanto à alteração do valor da causa, que passaria a refletir o saldo global do contrato de financiamento estudantil coligido ao feito pela CAIXA, intimem-se as rés para manifestação. Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (entes públicos em dobro), manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDA JASKULSKI
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019107-90.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: EDUARDA JASKULSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DESPACHO
Intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato FIES da parte autora. Após, vista à demandante. Prazo: 5 dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Com base nesse entendimento, postula a substituição do sistema de amortização por método linear, como o Sistema de Amortização Constante (SAC) ou o método Gauss (ID 2194899811). Em relação à garantia contratual, sustenta que a fiança imposta pelo contrato apresenta caráter ilimitado e perpetuamente vinculante, o que reputa abusivo. Argumenta que o fiador não pode ser compelido a assumir obrigação por prazo indeterminado sem a possibilidade de exoneração, especialmente em contratos regidos por normas de direito público.
Sustenta, ainda, que a ausência de previsão legal e contratual para exoneração da fiança não pode se sobrepor aos princípios da função social do contrato e da proteção da dignidade do consumidor (ID 2139700689). Aduz também que exerce atividade profissional na área de saúde pública, em região carente de médicos, desde 11/09/2019, conforme declaração emitida por gestor municipal de saúde (ID 2177507495), razão pela qual afirma fazer jus ao abatimento do saldo devedor, nos termos da Lei n.º 10.260/2001, regulamentada pelo Decreto n.º 7.790/2012.
Em manifestação posterior, a autora apresenta emenda à petição inicial para detalhar o valor global do contrato (R$ 382.076,25), com prazo de utilização de até oito semestres, confirmando a taxa de juros anual de 3,4% com capitalização mensal, conforme cláusula nona do contrato firmado com a CEF (ID 2177507943; ID 2189859682). Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00, tendo juntado documentos e requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 2099447161).
O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 2125999596. AJG deferida. Na contestação, o FNDE defende a legalidade da exigência de fiança, afirmando que os fiadores renunciaram expressamente aos benefícios previstos nos artigos 830 a 837 do Código Civil, e que a cláusula de solidariedade é irrevogável e irretratável. Assevera que não há previsão contratual ou legal que permita a exoneração unilateral do fiador, tampouco substituição da garantia sem anuência do agente financeiro.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos (ID 2129188107). A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos iniciais e ressaltando que a interpretação das cláusulas contratuais deve observar a principiologia do Código de Defesa do Consumidor e os limites impostos pela jurisprudência consolidada (ID 2139700689). Posteriormente, apresentou manifestação com novos documentos, entre os quais se destacam a cópia do contrato original do FIES e termo aditivo, que ratificam as condições impugnadas (IDs 2177507943 e 2189859682).
Instadas a se manifestarem sobre eventual produção de provas, somente a parte autora requereu a produção de prova pericial, apresentando quesitos, conforme ID 2202498098.
É o relatório.
Decido. Considerando que a controvérsia envolve discussão eminentemente técnica, relativa ao cálculo de encargos contratuais, é de rigor o deferimento da prova pericial, medida necessária ao adequado deslinde da demanda e à formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, defiro a realização de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito contábil o Sr. César Oliveira Lobo – CPF 398.***.***-53, já cadastrado na pauta de perícias deste juízo, que deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo.
Considerando que a parte ré é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 2125999596), fixo os honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com base na complexidade da matéria e conforme previsão do § 1º do art. 28 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 575/2019 e, mais recentemente, pela Resolução n. 937/2025. Fixo, desde logo, quesitos de interesse do Juízo, sem prejuízo daqueles já apresentados pela parte autora e os que vierem a ser formulados pelos réus:
1. Esclarecer se o contrato firmado entre as partes prevê a incidência de juros capitalizados mensalmente, indicando de que forma ocorre a capitalização.
2. Indicar se, no caso concreto, a aplicação da Tabela Price implica, ou não, a ocorrência de anatocismo.
3. Informar se há divergência entre os encargos contratualmente previstos e aqueles efetivamente exigidos da parte autora.
4. Demonstrar, por meio de cálculos comparativos, o saldo devedor resultante da aplicação de juros simples e aquele decorrente da sistemática contratual.
5. Apontar eventual cumulação de encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência, esclarecendo seus efeitos sobre o saldo devedor.
6. Caberá às rés o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Providências à Secretaria:
I.
Intime-se e cadastre-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, nos termos delineados nesta decisão.
II. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentarem quesitos complementares; b) Indicarem assistentes técnicos, se desejarem.
III. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo expert no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação para início dos trabalhos.
IV. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de parecer técnico dos assistentes, se houver.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital. assinado digitalmente pelo Magistrado nome gerado ao final do documento