Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA.
- Advogado
- MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019205-22.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026124-26.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A POLO PASSIVO:ALENE DA SILVA MATSUMURA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA.
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e ESTADO DA BAHIA ID do último ato proferido nos autos: 459323723 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019205-22.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1026124-26.2023.4.01.3300 AGRAVANTE: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. AGRAVADO: ALENE DA SILVA MATSUMURA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 12ª. Vara Federal Cível da SJBA que indeferiu o pedido de exclusão da concessionária do polo ativo e manteve o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.384 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada com a decisão, a agravante alega, em breve síntese, que: a) no curso do processo, em 15/05/2025, ocorreu o encerramento do Contrato de Concessão, o que foi devidamente noticiado nos autos, inclusive com pedido de imediata exclusão da Viabahia (atual Concrod) do polo ativo da demanda; b) a ilegitimidade ativa superveniente da Concrod já foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 2.221.930/BA e, diante do encerramento do Contrato de Concessão, ocorreu a reversão dos trechos rodoviários, razão pela qual se afigura inviável a sua manutenção figurativa no processo; e c) resta cristalina a perda superveniente da legitimidade ativa da ora agravante, assim como a reversão dos bens da concessão ao poder concedente, de modo que, diante da inquestionável sucessão administrativa/jurídica, inexistem razões para manutenção desta agravante no polo ativo da demanda.
