PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1019223-19.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILENE ROSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA ALMEIDA DE SA - GO43482 e JORGE DA SILVA JUNIOR - SP280003 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: Nome e CPF do autor: MARCILENE ROSA DA COSTA (005.***.***-63) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/6476646250 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 18/03/2026 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 01/08/2023) DIP 01/07/2026 DCB 29/11/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários Legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais.
Juros de mora:
1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora.
3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista o o art. 534 do Código de Processo Civil, no sentido de que constitui dever da parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de viabilizar a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer planilha discriminativa dos valores que considera devidos, contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando houver, do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas, exceto nos casos de proposta de acordo homologada;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Advirta-se a parte autora que: a) a não apresentação dos cálculos ensejará o arquivamento dos autos, (informo que há inúmeros sistemas de cálculos previdenciários gratuitos, um deles é o TRF4, que pode ser acessado através do link (copie o endereço e cole no navegador):https://www.jfrs.jus.br/ex/poa/contafacil/calculos/calculosform.php); b) no mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda o destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Na sequência, vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se. Dispensada a análise da gratuidade da justiça, por não haver custas e honorários advocatícios no presente grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. GOIÂNIA, 15 de agosto de 2026.