Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALVARO CARVALHO JUNIOR
- Advogado
- JULIANA MARQUES RIBEIRO DA FONSECA (OAB 53238/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1019252-20.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALVARO CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MARQUES RIBEIRO DA FONSECA - PE53238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALVARO CARVALHO JÚNIOR. Ato ordinatório determinando ao autor para esclarecer acerca da localização do imóvel objeto dos autos (id 1913697655). Decisão determinando a intimação pessoal da parte autora para que promova os atos e providências que lhe incumbir, nos termos do art. 485,§1º, do CPC (id 2047645172). Em síntese, é o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir no prazo de trinta dias. No presente caso a parte autora foi intimada para promover atos e diligências que lhe incumbe, não obstante, transcorrido mais de trinta dias, a parte autora até o momento não promoveu o ato que lhe competia.
Nesse contexto, não tendo a parte autora se desincumbido de sua obrigação, não resta outra alternativa se não a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
