Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL CAMPOS COSTA
Advogado
MARLOM FORMIGHERI (OAB 43978/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019276-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL CAMPOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOM FORMIGHERI - SC43978-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A DESTINATÁRIO(S): RAFAEL CAMPOS COSTAMARLOM FORMIGHERI - (OAB: SC43978-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450829906) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARLOM FORMIGHERI (OAB 43978/SC)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAFAEL CAMPOS COSTA Advogados do(a) APELANTE: MARLOM FORMIGHERI - SC43978-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A O processo nº 1019276-77.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/12/2025 a 15-12-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
Advogado
DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 34157/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1019276-77.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Os autos deverão ser encaminhados à Instância Superior após a juntada das contrarrazões ou com o seu decurso do prazo, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões. Brasília/DF. Servidor
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, RAFAEL CAMPOS COSTA
Advogados
GABRIEL ANNONI CARDOSO (OAB 42940/SC), MARLOM FORMIGHERI (OAB 43978/SC), DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 34157/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1019276-77.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RAFAEL CAMPOS COSTA e outros RÉU : PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAFAEL CAMPOS COSTA contra ato coator supostamente praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em que pretende provimento judicial para que “seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para o fim de DETERMINAR à autoridade coatora que sejam atribuídas as respectivas pontuações ao impetrante, reconhecendo sua APROVAÇÃO no XXXIX Exame de Ordem Unificado.” Relatou que realizou o XXXIX Exame de Ordem Unificado, sob a inscrição 632014737, sendo devidamente aprovado na 1ª fase.
Ao realizar a 2ª fase do referido exame, optando pela prova prático-profissional de DIREITO CIVIL, o impetrante foi REPROVADO, com nota final 5,35, sendo necessários 6 pontos para a obtenção da aprovação, conforme item 4.2.5 do edital. Aduziu que ao comparar o espelho de correção individual da prova prático-profissional com suas respostas, verificou que a banca examinadora cometeu, com a devida vênia, erro manifesto nos critérios de correção das questões 1-A, 3-A, e do item 13 da peça prático-profissional.
Narrou que protocolou os recursos administrativos cabíveis, sendo negado provimento a todos, sem a devida fundamentação, razão pela qual considerando a manifesta ilegalidade observada nos critérios de correção da prova do impetrante, ignoradas pela banca recursal, não há alternativa, senão impetrar o presente mandado de segurança. Custas recolhidas. Com a inicial vieram procuração e documentos. Sem pedido liminar, foi determinada a notificação da autoridade impetrada e a oitiva do Ministério Público.
Informações prestadas. O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito da ação, tendo pugnado pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes de apreciação passo a análise do mérito. É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Na lição sempre memorável Prof. Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed. Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. HÁ, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não procedem os argumentos do impetrante.
Isso porque, é cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões de provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, o que se busca com a presente demanda é o questionamento do critério de correção utilizado pela Banca Examinadora do Exame de Ordem, em relação às questões 1-A, 3-A, e do item 13 da peça prático-profissional. Da detida análise das questões, em cotejo com as respostas apresentadas pelo impetrante e do padrão de respostas divulgado pela banca, verifico que o questionamento acerca da nulidade das questões não restou devidamente demonstrado, ao contrário, restringiu-se, pois, a discussão dos autos, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido pela banca, isto é, ao critério de correção das questões impugnadas.
Diante disso, é perfeitamente aplicável na espécie tese firmada pelo STF, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Grifei. Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
O STJ coaduna desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERROS NO GABARITO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental.
3. Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
4. A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO. REALIZAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR, CASSADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração dos critérios de concurso ao curso de habilitação de oficiais de administração. O Tribunal de origem consignou que não havia como apreciar a conveniência e a oportunidade dos valores dos títulos e que não havia falar em violação à impessoalidade e à isonomia.
2. O candidato terminou o curso de habilitação em posição superior a outros, já que foi guindado por força de liminar. Todavia, é sabido que a promoção por força de medida judicial precária não gera direito adquirido. Precedente: AgRg no RMS 37.650/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013.
3. A insurgência de mérito está dirigida contra os critérios adotados no concurso de seleção ao curso de formação. De forma geral, por força da noção de conveniência e de oportunidade, não é possível adentrar no exame dos critérios discricionários para fixação do peso de títulos em certames. Precedente: RMS 35.595/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado DJe 16.4.2013.
4. As alegações de que teria havido alteração das regras para prover o favorecimento pessoal de candidatos não veio acompanhada de provas; ademais, tais modificações se aplicaram ao universo dos candidatos e, assim, não há como considerar a existência de máculas. Precedente: RMS 18.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.3.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45.271/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Grifei Por sua vez, o TRF-1 possui jurisprudência pacificada sobre a matéria, em total sintonia com os Tribunais Superiores, conforme aresto abaixo representativo do tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR (EA CPCAR 2016). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA E DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITALE AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF confirmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Hipótese em que a insurgência do impetrante volta-se contra os critérios de correção das questões 17 e 28 da prova objetiva (múltipla escolha) do exame de admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar (EA CPCAR 2016), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0002595-80.2015.4.01.3815, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/04/2021 PAG.). Grifei MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. EDITAL N. 3/2011. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre correção de prova de concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido de anulação da correção do recurso da prova discursiva interposto pelo impetrante, realizada pela Banca FGV PROJETOS, visando seja determinado ao Presidente do Senado Federal a sua inclusão na lista de aprovados do concurso público regido pelo Edital n. 3, de 22 de dezembro de 2011, do Senado Federal.
2. Na sentença, considerou-se: a) somente é possível a anulação judicial de questão objetiva ou discursiva de concurso público pelo Poder Judiciário, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável; b) não havendo ilegalidade ou violação às regras editalícias, não pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, majorar nota de candidato na questão da prova discursiva, sob pena de invadir a competência administrativa, substituindo a banca examinadora.
3. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão.
4. Não se verifica erro material ou ilegalidade. A atribuição de pontos, levada a efeito, se situa dentro da margem de apreciação da banca, que indicou padrão de resposta esperada dos candidatos, com espelho de correção e deu resposta devidamente fundamentada ao recurso administrativo do apelante. Busca a parte impetrante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do STF.
5. Negado provimento à apelação. (AMS 0053493-86.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL DA 2ª CATEGORIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE NOTA MÍNIMA NA PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A AMPARAR.
1. Em sede de concurso público vigoram o princípio da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas.
2. A pontuação mínima exigida no edital é matéria que se situa no âmbito da discricionariedade da banca examinadora e, portanto, não pode sofrer ingerência do Poder Judiciário, como entende o e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese dos autos, a apelante alcançou as notas 4.94 e 5.31, não atingindo a pontuação mínima nas provas subjetivas, sendo, por isso, desclassificada do certame. De outro lado, não demonstrou qualquer ofensa ao princípio da legalidade que justifique o provimento do recurso.
4. Apelação desprovida. (AC 0011954-53.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019 PAG.) Grifei Assim, em atenção à segurança jurídica, há de prevalecer o entendimento da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não seja admitido ao Judiciário atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, sob pena de violar o postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que não consta dos autos qualquer indício de vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte RÉ, sendo assegurado à parte autora, inclusive, o contraditório e ampla defesa.
Lado outro, se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca atribuindo a pontuação da questão aos autores/candidatos, é certo que isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, pois se teria a grande maioria dos candidatos avaliados pela banca examinadora e a parte autora avaliada pelo Juiz.
Portanto, tendo em vista a tese firmada pelo STF em relação ao tema requestado nestes autos e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil[1], a denegação da segurança é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF