Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MADEIREIRA IRMAOS RESENDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019278-72.2023.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MADEIREIRA IRMAOS RESENDE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1 – In casu, os débitos questionados, no valor original - R$ 776,00, decorrem de multa administrativa ambiental vencida em 08/10/1997, CDA assinada em 29/08/2000. O ajuizamento da execução ocorreu em 23/01/2002. O despacho citatório foi exarado em 21/02/2002. Em 11/09/2002, o exequente foi intimado a efetuar o pagamento de diligências do Oficial de Justiça, porém quedou-se inerte. Ante ao não pagamento das custas da diligência, foi exarado despacho em 21/05/2003 determinando a suspensão/ arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 40 da LEF.
O exequente foi intimado pelos Correios/AR em 08/12/2003 e solicitou dilação de prazo em 11/12/2003, porém, após a reiteração da ordem de recolhimento de custas em 25/05/2004, não efetuou o pagamento da diligência. Então, sobreveio extinção do processo em 14/06/2023.
2 – Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73. (Precedente: STJ, REsp 1120295 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 21/05/2010)
3 – Considerando tratar-se de processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/05, em 23/01/2002, o prazo prescricional somente se interrompe com a citação pessoal da parte executada, que não ocorreu no caso. Afasto, então, a aplicação da SÚMULA 106/STJ, tendo em vista a evidente ineficiência do credor para concretizar a citação do executado, pois era sua responsabilidade cumprir a determinação do Juízo a quo, em efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça cobrada na ocasião, condição necessária para promover a citação, anterior à isenção prevista na lei estadual/ MT nº 10.138/2014.
