PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1019300-76.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EMANUEL LOPES BARROSO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), buscando a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, retroativamente, com condenação na restituição dos valores indevidamente retidos. Para tanto, aduz que é portadora de cardiopatia grave. Citada, a União alegou ausência de interesse de agir e suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
DECIDO.
I - Da ausência de interesse de agir O Supremo Tribunal Federal, em recente entendimento, firmou novo precedente ao reconhecer a repercussão geral e estabelecer o Tema 1373 no RE 1525407, nos seguintes termos: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Dessa forma, rejeito a preliminar.
II - Da prescrição quinquenal HÁ de ser observado que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito na hipótese dos autos é quinquenal, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN. Dessa forma, acolho a prejudicial levantada, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 13.11.2018. MÉRITO. A legislação infraconstitucional (Lei 7.713/88, com redação alterada pela Lei 11.052/04, e Lei 9.250/95), regulamentando a isenção de incidência de Imposto de Renda, assim dispõe: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para ter direito à isenção do imposto de renda, o contribuinte deve receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, além de estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é aposentada vinculada ao Ministério da Saúde, desde 05/2019 (id 1909695648), percebendo proventos sobre os quais houve incidência de imposto de renda, conforme comprovam os contracheques e informes de rendimentos.
No que tange à moléstia alegada, os documentos médicos juntados evidenciam que o autor é portador de doença isquêmica crônica do coração (CID I25), com diagnóstico firmado em 05/2021, tendo sido submetido, no mesmo ano, a procedimento de angioplastia coronária com implante de stents farmacológicos, em razão de obstruções coronarianas significativas, algumas superiores a 70% e 90%, conforme relatórios de cateterismo e hemodinâmica.
Consta ainda acompanhamento médico contínuo, com prescrição de medicação de uso permanente, além de quadro clínico compatível com insuficiência coronariana crônica. A análise concreta dos exames apresentados, notadamente cateterismo cardíaco evidenciando estenoses coronarianas severas, inclusive superiores a 70% e 90%, associadas à necessidade de intervenção invasiva por meio de angioplastia com implante de stents, revela comprometimento significativo da circulação coronariana, com risco relevante à função cardíaca.
Não se trata, portanto, de afecção leve ou controlada apenas por medidas clínicas simples, mas de doença de natureza estrutural, crônica e potencialmente progressiva, que demandou intervenção terapêutica de alta complexidade. Nesse contexto, a cardiopatia apresentada pelo autor se enquadra no conceito de cardiopatia grave, para fins do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Logo, dúvida alguma remanesce quanto à condição da parte autora de ser portadora de cardiopatia grave e de que tal doença está dentre aquelas que possuem isenção de imposto de renda.
Acerca da imprescindibilidade de laudo médico oficial, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (súmula 598 STJ). Importa ressaltar, inclusive, entendimento sedimentado do STJ de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (súmula 627 do STJ), na medida em que a isenção tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. [...]" (REsp 1088379 DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008). Destaquei. Em relação ao termo inicial do pagamento do benefício tributário, a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. (STJ, REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região- , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018). Destaquei. Observa-se que a parte autora já se encontrava aposentada desde 05/2019, sendo que a moléstia grave restou comprovadamente diagnosticada em 05/2021, momento a partir do qual passou a preencher cumulativamente os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal. Assim, é a partir dessa data que deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda.
No tocante à repetição de indébito, restou comprovado que houve retenção indevida de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a partir de 05/2021, data do diagnóstico da moléstia grave. Desse modo, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde então, observada a prescrição quinquenal. Destaca-se que sendo determinada verba declarada isenta pelo juízo, deve o contribuinte refazer a sua declaração de ajuste anual, do ano a que se refere a verba e, a partir daí, verificar o montante eventualmente devido.
Isso se dá porque poderá haver situações em que parte do valor já tenha sido não tributado em virtude de determinação legal, a exemplo de gastos com saúde e educação. Assim, somente a partir da retificadora do imposto de renda é que será possível chegar ao montante a ser restituído pelo erário. Contudo, condenar a parte autora, cujo direito foi reconhecido, a receber administrativamente após a retificadora nos sistemas da Receita Federal geraria dois problemas.
O primeiro, sujeitar a parte, doente, a esperar na fila da restituição por vários meses. O segundo, a burla à regra do precatório. Dessa forma, tem-se que a melhor solução para a execução da sentença é que a parte, em fase de liquidação, apresente os cálculos do valor devido a partir do próprio sistema de retificação do imposto de renda da Receita Federal, sem contudo enviá-lo, mas, em lugar, apresentando-o ao juízo para que, com base em tal cálculo, expeça RPV ou precatório.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a contar de 05/2021; b) Condenar a União (Fazenda Nacional) à repetição do respectivo indébito tributário, desde 05/2021, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente.
Os valores retroativos deverão ser corrigidos, aplicando-se a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), acumulada mensalmente. O marco inicial de sua incidência é a data de cada pagamento indevido e o final é o mês precedente ao da efetiva restituição, aplicando-se a taxa de 1% (um por cento) em referência ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Os valores devidos são limitados ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos de valor da causa no momento do ajuizamento da ação.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitada em julgado: (i) intime-se a parte autora para juntar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da condenação supra e observando a determinação negritada abaixo; (ii) apresentados os cálculos, intime-se União (Fazenda Nacional) para que sobre eles se manifeste, em 30 (trinta) dias.
Os valores eventualmente devidos deverão ser calculados, pela parte autora, no sistema de retificação da Declaração de Imposto de Renda dos anos respectivos aos em que os valores isentos foram tributados. Deverá a parte autora apresentar os cálculos exatamente como apresentados no sistema da Receita Federal. A parte autora não deve submeter a declaração retificadora à avaliação da Receita Federal (enviar a retificadora).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO