PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1019302-12.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANRIEL LEMOS ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ARAUJO BAACH - RO14892, SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Danriel Lemos Assunção em face da União Federal, visando ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período em que prestou serviço militar obrigatório no 5º BEC/NPOR, entre 15/02/2019 e 30/11/2019, com base na última remuneração percebida durante a atividade militar. A União apresentou contestação, impugnando o mérito.
Alega que não há direito às férias durante o curso de formação, por não se tratar de efetivo serviço militar para esse fim. Sustenta, ainda, que o tempo como aluno NPOR não gera direito à conversão de férias em pecúnia, limitando-se a eventual contagem em dobro para fins de inatividade. Defende, por fim, a ausência de amparo legal para o pagamento pretendido. Houve réplica.
Decido. Do direito às férias proporcionais A Constituição Federal de 1988 assegura aos militares, nos termos do art. 142, VIII, a aplicação do art. 7º, XVII, que trata do direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Tal direito não distingue a natureza do vínculo militar - seja obrigatório, seja de carreira. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), por sua vez, consagra nos arts. 50, alínea "o", 63 e 65 o direito às férias e sua natureza como tempo de efetivo serviço.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que o período de prestação do serviço militar obrigatório assegura ao conscrito o direito às férias regulamentares e, caso não usufruídas, impõe-se a indenização em pecúnia, acrescida do terço constitucional, calculada sobre a última remuneração percebida em atividade (PUIL 5000793-77.2016.4.04.7101/RS). Tema 162. O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.
Assim, no caso concreto, é inequívoco que o autor faz jus ao pagamento de férias proporcionais com adicional de 1/3, relativamente ao período de 15/02/2019 a 30/11/2019, em que esteve incorporado às Forças Armadas, ainda que na condição de aluno de curso de formação (NPOR), sob regime de dedicação militar. Da base de cálculo da indenização Embora o autor afirme ter sido declarado Aspirante a Oficial ao final do curso, não há nos autos documentação funcional que comprove o recebimento de remuneração nessa condição, como fichas financeiras ou contracheques.
A mera declaração de conclusão de curso e a obtenção do posto de Aspirante não são suficientes, por si sós, para fixar a base de cálculo da indenização pretendida. Nesse contexto, a jurisprudência tem sido clara ao fixar que a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração efetivamente percebida em atividade, e não ao posto formalmente obtido, quando desacompanhado de prova do efetivo pagamento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. LICENCIAMENTO EM PERÍODO INFERIOR A 12 MESES. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019. EDIÇÃO DO DIEX Nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, DE 29 DE MAIO DE 2023, RECONHECENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
1. Esta Turma Recursal vinha decidindo pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o tempo de serviço militar obrigatório, com licenciamento em período inferior a 12 meses, prestado antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, não ensejaria direito a férias.
2. A Lei nº 13.954/2019 preencheu a lacuna legislativa no que diz respeito ao direito a férias proporcionais aos convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, reconhecendo-lhes o direito a férias assim como aos matriculados em órgãos de formação de reserva, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares.
3. A partir da edição do DIEx nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, de 29 de maio de 2023, o direito à indenização das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, está sendo reconhecido pela própria Administração Militar também para os militares que prestaram serviço inicial obrigatório e foram licenciados antes da Lei nº 13.954/2019, desde que respeitada a prescrição quinquenal.
4. Militar que prestou serviço obrigatório no período entre 15/02/2018 e 01/12/2018, tendo sido reconhecido o direito do autor, conforme DIEx nº 299/2023. Direito à indenização pelas férias proporcionais. (5056270-78.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 01/12/2023).
5. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo ex-militar em atividade, no caso em julgamento, a do militar enquanto aluno do CPOR, não de Aspirante a Oficial como pretende, já que não recebeu remuneração nessa condição. (RCIJEF - RECURSO CÍVEL 5001196-81.2023.4.04.7107, JOANE UNFER CALDERARO, TRF4 - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, 18/12/2023.) Assim, a remuneração como aluno NPOR, acrescida do terço constitucional, deve ser adotada como referência para a fixação do valor devido a título de férias proporcionais não usufruídas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a União Federal a pagar ao autor as férias proporcionais referentes ao período de 15/02/2019 a 30/11/2019, acrescidas de 1/3 constitucional, calculadas com base na remuneração de aluno NPOR. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810/STF e 905/STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos.
Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO