Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIANO LIMA MACHADO
- Advogado
- THIAGO DE ASSIS DA SILVA (OAB 6878/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019306-49.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO LIMA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 Destinatários: JULIANO LIMA MACHADO THIAGO DE ASSIS DA SILVA - (OAB: RO6878) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261510156 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1019306-49.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO LIMA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este juíz. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação da sentença, alegando omissão. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min.
MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via.
