Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019323-85.2024.4.01.4100
AUTOR: WEVERSON SANTOS NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário]
SENTENÇA
COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração cumulativa de: (i) incapacidade laborativa; (ii) manutenção da qualidade de segurado; e (iii) cumprimento da carência legalmente exigida, quando aplicável.
Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença que se revele incapaz de retornar à sua atividade habitual deve ser submetido a programa de reabilitação profissional, com vistas ao exercício de outra atividade compatível com suas limitações. Nessa hipótese, o benefício de natureza temporária deverá ser mantido até que o segurado seja devidamente reabilitado para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência ou, caso se constate a impossibilidade de reabilitação, seja concedida aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que a adaptação das atribuições e responsabilidades do segurado, de forma a torná-las compatíveis com as limitações decorrentes de redução de sua capacidade física ou mental, não configura desvio de função ou de cargo, seja em relação ao segurado já reabilitado, seja àquele que se encontra em processo de reabilitação sob a responsabilidade do INSS. De início, rejeito a preliminar de prevenção.
Verifica-se que a sentença de mérito proferida nos autos nº 1016611-30.2021.4.01.4100 (ID 2225328825) fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/07/2021 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 13/12/2023. A interrupção do benefício ora discutido decorre do indeferimento do pedido de prorrogação, conforme se extrai do documento ID 2160973834.
1. Da incapacidade O laudo médico judicial concluiu que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho desde 09/08/2017 (DII), data de início da incapacidade A incapacidade atestada é parcial e permanente. Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua proeminência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária. Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente. No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples. Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado. Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora tem incapacidade parcial e permanente. Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer. 1.1 Encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional – PRP De início, ressalto que nos autos de nº 1016611-30.2021.4.01.4100, a sentença de mérito (ID 2225328825) determinou o encaminhamento da parte autora ao programa de reabilitação profissional, cuja decisão não foi atendida pela autarquia, não tendo sido registrado no CNIS a convocação para processo de reabilitação profissional.
Registros contemporâneos demonstram que não houve encaminhamento à reabilitação profissional, conforme dossiê médico (ID 2161143238). Assim, sendo a incapacidade parcial e permanente, cabe reanalisar as condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 47 da TNU. A superação da conclusão pericial para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é excepcional e pressupõe a demonstração inequívoca de inviabilidade de reabilitação profissional.
No caso concreto, não se identificam elementos seguros que permitam afastar a possibilidade de reabilitação. A parte autora possui apenas 49 anos e encontra-se vinculado ao RGPS como segurado urbano. Portanto, deverá o INSS realizar a análise administrativa de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, nos termos do Tema 177 da TNU (PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE). A autarquia poderá ou não incluir a parte autora no programa, mas não poderá reavaliar a incapacidade constatada judicialmente, acobertada pela coisa julgada, salvo alteração fática superveniente.
Caso opte por não incluir o segurado no PRP, o INSS deverá examinar, administrativamente, a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Caso contrário, o benefício de auxílio por incapacidade temporária somente poderá ser cessado quando comprovada a efetiva reabilitação para atividade compatível com as limitações apresentadas.
2. Da qualidade de segurado e da carência Segurado urbano Restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado na DII, considerando-se que a parte autora verteu recebeu benefício previdenciário de forma intercalada de 31/12/2017 a 13/11/2024, conforme CNIS. O autor comprova o indeferimento em pedido de prorrogação (ID 2160973834).
3. Do benefício devido Com base no conjunto probatório, reconheço o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 14/11/2024 (data posterior à cessação do benefício anterior), cumulado com a possibilidade de ingresso em programa de reabilitação profissional. Indefiro o pedido subsidiário de auxílio-acidente, porquanto se trata de patologia idiopática não derivada de acidente de qualquer natureza.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: M51; DII: 09/08/2017; DIB: 14/11/2024; DIP: 01/11/2025), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; b) Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).
O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo, que ficou acobertada pela coisa julgada, salvo alteração das circunstâncias fáticas após a sentença. Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, caberá ao INSS avaliar se é caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Caso contrário, não poderá cessar o benefício de auxílio-doença, salvo a superveniência de fatos novos.
Optando pela inclusão no programa, o benefício deverá, de regra, cessar quando a parte autora estiver reabilitada para uma nova atividade profissional compatível com a limitação de sua capacidade laborativa. A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício. c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês até 30/06/2009. A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE; ii) A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via CEAB-INSS-Central de Análise de Benefício, para que cumpra determinação de imediata implantação e/ou restabelecimento do(s) benefício(s) concedido(s) no dispositivo acima em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe email à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência:1607-1 Conta-corrente:58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência:0002 Conta-corrente:576952567-0 [email protected] Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal