PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo 1019332-47.2024.4.01.4100
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L. O. D. B. REPRESENTANTE: ANA MARIA OLIVEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Auxílio-Reclusão (Art. 80)] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie. Da prescrição Suscita o INSS que houve a prescrição quinquenal. Verifico que a data do recolhimento do instituidor deu-se em 27/02/2024, bem como a data de entrada do requerimento administrativo deu-se em 01/08/2024.
Desse modo, o fato gerador e a DER estão dentro do prazo estabelecido em lei. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo a decidir. O benefício de auxílio reclusão é destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, conforme previsto no art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Em nível infraconstitucional, o auxílio reclusão está disciplinado no art. 80 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99, segundo os quais, para sua concessão, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado do instituidor à época do recolhimento à prisão; (ii) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (iii) baixa renda do segurado à data da prisão; (iv) cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (se prisão anterior à Medida provisória nº 871/2019 -18/01/2019).
Ainda, após a alteração promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 - 18/01/19, passou a ser exigido o cumprimento de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Aplica-se, no que for compatível, as mesmas disposições concernentes à pensão por morte, inclusive as alterações promovidas pela Lei n. 13.135, de 17.06.2015, notadamente quando o dependente for cônjuge ou companheiro(a). A exemplo do que acontece com a pensão por morte (Súmula 340 do STJ), o auxílio reclusão regula-se pela legislação vigente ao tempo do recolhimento à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum.
No que diz respeito ao pressuposto baixa renda, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 587.365, em sede de repercussão geral, que a renda a ser considerada é a do segurado e não a dos dependentes, utilizando-se como parâmetro o último salário de contribuição. Convém lembrar, por fim, que constitui impedimento para a percepção do auxílio reclusão pelos dependentes a circunstância de o segurado estar em gozo de auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria, ou receber remuneração da empresa.
Do caso concreto Trata-se de pedido de pagamento de auxílio reclusão enquanto o instituidor, genitor da parte autora, estiver recolhido no sistema prisional. A manutenção da qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes ao auxílio reclusão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. No caso em análise, consta no CNIS (ID 2161026145) que o instituidor do benefício recolheu a última contribuição em 07/2023, e também possui mais de 120 contribuições, de modo que, à data da prisão (27/02/2024), ainda mantinha a qualidade de segurado, pois não decorrido o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses desde a rescisão, contado na forma do art. 15, inc.
II, § 4º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto n. 3.048/99. Relativamente ao segundo requisito, prevalece a presunção legal de dependência econômica entre o filho menor e o instituidor do benefício, a teor do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91. O regime prisional iniciou-se no fechado, consoante se extrai da certidão carcerária (ID 2161026312) registrada em 01/08/2024. Quanto ao requisito de baixa renda, objeto da controvérsia, também se encontra atendido, pois, à data da prisão, o segurado estava desempregado, o que remete à ausência de remuneração e à incidência do entendimento prevalente no âmbito da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais alinhado ao do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “se na data do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da baixa renda” (Pedilef 5004717-69.2011.4.04.7005 e REsp 1474537).
Do mesmo modo, prescreve o Decreto n. 3.048/99, art. 116, § 1º, ao dispor que “é devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. Também reputo preenchido o requisito de baixa renda, uma vez que a média dos últimos 12 meses de salário do instituidor foi R$1.038,32, e o valor limite fixado na Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 era R$ 1.819,26.
Dessa forma, comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do auxílio reclusão é medida que se impõe. Da tutela provisória Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, consoante fundamentação supra, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do auxílio reclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia do mês de prolação desta sentença (DIP).
II –
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor do(a) autor(a), o benefício de auxílio reclusão, instituído pelo segurado Adilson Ferreira de Brito, com DIB a partir do recolhimento à prisão (27/02/2024), e enquanto o segurado permanecer recolhido sob regime fechado, bem como pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas, compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento administrativo (DIP), ora fixada em 01/01/2026.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, para que cumpra determinação de imediata implantação do benefício concedido concedido em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal [1] Art.
16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.