ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, ANDRESSA NOE DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO CARVALHO DE SOUSA, JOVELINA NOE DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO, JUCELINO NOE DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO, EDER SULIVAN DE OLIVEIRA, EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - EPP, EMPRESA BRASNORTE DE LOTEAMENTOS LTDA - ME, FRANQUELMAR AMORIM DA SILVA, MARILZA MOLINA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
NATALIA VENANCIO SILVA (OAB 10461/RO), ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 7670/RO), MIRIAM BARNABE DE SOUZA (OAB 5950/RO), ARLISSON HERBERT DOS SANTOS SOUZA (OAB 10452/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1019363-67.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: JOVELINA NOE DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO, ANDRESSA NOE DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO CARVALHO DE SOUSA, JUCELINO NOE DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO REUS: EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - EPP, FRANQUELMAR AMORIM DA SILVA, EMPRESA BRASNORTE DE LOTEAMENTOS LTDA - ME, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, EDER SULIVAN DE OLIVEIRA, MARILZA MOLINA DA SILVA DE OLIVEIRA Decisão Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOVELINA NOE DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO, ANDRESSA NOE DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO CARVALHO DE SOUZA e JUSCELINO NOE DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO, qualificados nos autos, via advogado constituído, em face da empresa EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA e do sócio administrador dela, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, da empresa EMBRALOTE - EMPRESA BRASNORTE DE LOTEAMENTO LTDA e do sócio administrador dela, FRANQUELMAR AMORIM DA SILVA e em face de EDER SULIVAN DE OLIVEIRA e MARILZA MOLINA DA SILVA DE OLIVEIRA, objetivando sejam declarados nulos todos os atos jurídicos praticados pelos réus em relação ao Lote Urbano nº 467, Quadra 25, Matrícula 25.195 no Livro 2 do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, de propriedade dos autores ou a conversão em perdas e danos; e condenação dos quatro primeiros requeridos acima indicados em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requerem, em sede de tutela de urgência, seja decretada a indisponibilidade do imóvel de matrícula 25.195, Livro 2 do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, sejam os autores mantidos na posse do bem até o final da lide e determinação para que os requeridos EDER e MARILZA não disponham do referido bem, sob pena de multa diária de (dez mil reais). Alternativamente, requereram a designação de audiência de justificação.
Para tanto, alegam, em resumo que: a) em 02/09/1987 a empresa EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA vendeu o Lote Urbano nº 467 situado na Rua Inglaterra, nº 4605, Porto Velho/RO para a EMPRESA BRASNORTE DE LOTEAMENTOS LTDA – EMBRALOTE (foi o primeiro registro na matrícula desse imóvel – ID 2161091334 – pág. 55), que em 30/12/1994 vendeu esse Lote para Roberto Pantoja de Souza (conforme contrato de compra e venda, pedido de compra nº 98, recibo de pagamento de parcela e recibo de quitação em 07/09/2001 - ID 2161091334 – págs. 41-43 e 46), que em 10/09/2001 o vendeu para Maurício Andretta Vigiato (marido e genitor dos requerentes - falecido em 15/05/2021 – ID 2161091334 – pág. 40), conforme recibo, termo de transferência de direitos e taxa de transferência de lote (ID 2161091334 – págs. 49-51), no qual expressamente a EMBRALOTE exarou ciência quanto à essa cessão de direitos, emitindo recibo da taxa de transferência (pág. 51); b) em 12/06/2013 as empresas EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA e EMPRESA BRASNORTE DE LOTEAMENTOS LTDA – EMBRALOTE requereram no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis o cancelamento da promessa, tendo sido registrado o cancelamento do Contrato de Promessa de Compra e Venda que tinha sido registrado em 02/09/1987; c) em 12/08/2013 a empresa EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA e ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, de forma falsa ou simulada a configurar ato jurídico nulo, entabularam contrato no qual a EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA, representada pelo então procurador FRANQUELMAR AMORIM DA SILVA, vende para ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA o Lote Urbano nº 467 e averbam na matrícula do lote a escritura dessa falsa compra e venda, praticando, em tese, delito de falsidade ideológica (ID 2161091334 – pág. 165-167); d) assim, em 16/06/2014 ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA conseguiu empréstimo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF mediante Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – o Lote nº 467 - e em 26/01/2017 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF registrou no cartório o cancelamento dessa alienação fiduciária, com consolidação da propriedade em favor dela; e) em 30/10/2020 a CEF vendeu referido lote aos réus EDER SULIVAN DE OLIVEIRA e MARILZA MOLINA DA SILVA DE OLIVEIRA; f) a EMBRALOTE sempre “deu desculpas” para não entregar os documentos necessários à transferência da propriedade no registro de imóveis, sendo que no contrato de venda com Roberto Pantoja de Souza, cláusula 16, comprometeu-se a outorgar a escritura definitiva do imóvel, mas nunca o fez nem a Roberto Pantoja de Souza nem a Maurício Andretta Vigiato ou aos requerentes; g) no ano de 2016 os autores ajuizaram ação na Justiça Estadual (Processo nº 7003890.74.2016.8.22 da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho), que teve declínio de competência para a Justiça Federal em virtude do interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inicialmente sendo o Processo nº 0013224-29.2018.4.01.4100 da 6ª Vara do Juizado Especial Federal da SJRO), que foi redistribuído como Processo nº 1001368-17.2019.4.01.4100 da 1ª Vara Federal, o qual foi extinto sem julgamento do mérito; h) com a ciência da extinção acima referida, ajuizaram nova ação na Justiça Federal, distribuída como Processo nº 1014432-26.2021.4.01.4100 da 1ª Vara Federal, no qual foi deferida tutela de urgência mantendo os autores na posse do imóvel, com determinação para os requeridos se absterem de realizar qualquer transferência ou ônus real e declarada a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar os pedidos em relação aos demais requeridos, considerando a competência apenas para julgar os pedidos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e i) a liminar foi cassada e desde o ano de 2016 a ameaça de esbulho possessório não foi judicialmente dirimida em favor dos requerentes.
Inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual (Processo nº 7052478-05.2022.8.22.0001), o juízo da 9ª Vara Cível deferiu o pedido de tutela de urgência: a) mantendo os autores na posse do Lote Urbano nº 467 até ulterior manifestação do juízo; b) determinando que os réus se abstenham de realização qualquer ato de disposição do imóvel; c) fixando multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00; d) determinando expedição de ofício ao 1º Serviço Registral de Porto Velho/RO para averbação de bloqueio da matrícula do Lote nº 467 e e) determinando a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF para dizer se tem interesse na causa (ID 2161091334 – págs. 107-110).
Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF não se manifestou (ID 2161091334 – pág. 128). Audiência de tentativa de conciliação no juízo estadual (ID 2161091334 – pág. 138). Contestação da empresa EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA, representada pelo corréu ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA (ID 2161091334 – págs. 154-161). Réplica à contestação acima referida (ID 2161091334 – págs. 174/175). Contestação dos requeridos EDER SULIVAN DE OLIVEIRA e MARILZA MOLINA DA SILVA DE OLIVEIRA, com pedido contraposto (ID 2161091334 – págs. 195-206).
Réplica à contestação acima (ID 2161091362 – págs. 29-31). Decisão de saneamento no juízo estadual, com: a) decretação da revelia dos requeridos EMBRALOTE - EMPRESA BRASNORTE DE LOTEAMENTO LTDA e FRANQUELMAR AMORIM DA SILVA; b) não acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA e ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA; c) não acolhimento da preliminar de prescrição; d) determinação para cumprimento dos requisitos legais do pedido contraposto; e) fixação dos pontos controvertidos e f) deferimento de prova testemunhal com designação de data da audiência (ID 2161091362 – págs. 32-35).
Ata da audiência, encerrando a instrução processual (ID 2161091362 – pág. 41-44). Juntada de documentos por EDER SULIVAN DE OLIVEIRA e MARILZA MOLINA DA SILVA DE OLIVEIRA, já deferida em audiência (ID 2161091362 – págs. 46/53). Juntada de documentos pelos autores (ID 2161091362 – págs. 54-69). Manifestações das partes que juntaram documentos (ID 2161091362 – págs. 71-76). Alegações finais de EDER SULIVAN DE OLIVEIRA e MARILZA MOLINA DA SILVA DE OLIVEIRA (ID 2161091362 – págs. 78-83).
Alegações finais de EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA e ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA (ID 2161091362 – págs. 84-90). Alegações finais dos autores (ID 2161091362 – págs. 91-100). Decisão do juízo estadual determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 2161091362 – pág. 124). Neste juízo federal, determinada a intimação da CEF para informar se tem interesse na demanda (ID 2161367377). Citada, transcorreu em branco o prazo para a CEF se manifestar.
É o relatório. A presente ação foi inicialmente ajuizada perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO como autos nº 7052478-05.2022.8.22.0001, enquanto juízo prevento após ter declinado da competência para a Justiça Federal, conforme decisão exarada nos autos nº 7003890-74.2016.8.22.0001 daquela 9ª Vara. No autos nº 7003890-74.2016.8.22 da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (ID 2161091334 – págs. 66/67), verifica-se decisão do juízo estadual reconhecendo em 22/11/2018 a incompetência da Justiça Estadual para processo e julgamento da ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por Maurício Andretta Vigiato e Jovelina Noe dos Santos em face de EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA, representada pelo sócio proprietário ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA.
Distribuída perante a 6ª Vara Federal/JEF sob o nº Processo 0013224-29.2018.4.01.4100, o juízo declinou da competência para uma das Varas Federais, em virtude do valor da causa (ID 2161091334 – págs. 73-75). Redistribuído como autos nº 1001368-17.2019.4.01.4100 na 1ª Vara Federal, foi julgado extinto sem resolução do mérito em virtude de não recolhimento das custas ou comprovação de direito à justiça gratuita.
Assim, em 16/09/2021 foi ajuizada ação anulatória de ato jurídico, cumulada com reivindicatória e indenizatória, agora por JOVELINA NOE DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO, ANDRESSA NOE DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO CARVALHO DE SOUZA e JUSCELINO NOE DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO, EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA e do representante legal dela, ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, da empresa EMBRALOTE - EMPRESA BRASNORTE DE LOTEAMENTO LTDA e do sócio administrador dela, FRANQUELMAR AMORIM DA SILVA, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e em face de EDER SULIVAN DE OLIVEIRA e MARILZA MOLINA DA SILVA DE OLIVEIRA, distribuída como Processo nº 1014432-26.2021.4.01.4100 nesta 1ª Vara Federal.
Nos autos n. 1014432-26.2021.4.01.4100 o juízo, entendendo que, não havendo alegação de participação da CEF na propalada fraude nem pedido de imissão na posse direcionado à CEF - apenas pedido de danos morais -, decidiu que é caso de incompetência absoluta da Justiça Federal o processo e julgamento dos pedidos de retificação de registro público e imissão de posse e de indenizações em face dos demais requeridos, extinguindo o processo nesse ponto.
Foi declarada que a competência da Justiça Federal se limita apenas à condenação da CEF por danos morais, em razão de suposta omissão de suspensão de leilão e posterior alienação do imóvel a ÉDER e MARILZA (embora tivesse ciência de pedido de anulação de registro imobiliário nos autos nº 13224.29.2018.4.01.4100), determinou a citação apenas da CEF. Os autos n. 1014432-26.2021.4.01.4100 encontra-se em grau de recurso, com apelação dos autores e contrarrazões da CEF ofertadas, conforme consulta processual realizada nesta data (ID 804607585 daquele feito).
A Justiça Federal já se manifestou acerca do seu posicionamento. A pretensão em face da Caixa foi objeto da ação de autos n. 1014432-26.2021.4.01.4100. O mérito foi julgado e atualmente o feito se encontra em grau de recurso. A Justiça Federal não pode reanalisar a matéria e avocar a competência para demanda que não lhe compete. Os pedidos remanescentes são de competência da Justiça Estadual. Admitir o processamento da presente ação implicaria uma espécie de revisão do entendimento adotado nos autos n. 1014432-26.2021.4.01.4100, o qual delimitou a competência da Justiça Federal.
Se houvesse recurso nesse sentido e caso se entenda que a competência deveria abranger os outros atos, a discussão se daria nos referidos autos e não no presente. Conforme sentença lá prolatada: Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Jovelina Noe dos Santos Andretta Vigiato e outros em face da Caixa Econômica Federal, na qual os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Por meio da decisão de ID 804607585, de 19/11/2021, este Juízo declarou sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos de retificação de registro público, imissão de posse e perdas e danos formulados em face dos réus privados, mantendo apenas a competência para analisar a responsabilidade da CEF por danos morais. Consequentemente, o feito remanesce exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal, tendo sido delimitada a controvérsia à análise da responsabilidade consumerista da instituição financeira por suposto fato do serviço, consistente na alegada omissão em suspender o leilão do imóvel mesmo tendo conhecimento de disputa judicial sobre a propriedade.
Os autores alegam, em síntese: a) ser legítimos proprietários do lote urbano nº 467, Quadra 25, localizado na Rua Inglaterra, nº 4605, em Porto Velho – RO, registrado sob a Matrícula nº 25.195 do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho – RO; b) narram que, posteriormente, houve uma série de transações supostamente fraudulentas que culminaram com a alienação fiduciária do imóvel à CEF por Roberto Alves de Oliveira em 16/07/2014; c) após o inadimplemento, a propriedade foi consolidada em nome da CEF em 26/01/2017 e o imóvel foi levado a leilão, sendo adquirido por terceiros em 30/10/2020; d) a CEF tinha "ciência inequívoca" das irregularidades, pois havia sido parte em processo anterior (nº 0013224-29.2018.4.01.4100) que tratava da anulação do registro imobiliário do mesmo lote, tendo se manifestado nos autos em 05/02/2019.
Mesmo assim, prosseguiu com o leilão, causando-lhes danos morais. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando: a) agiu em estrita conformidade com a Lei 9.514/97, cumprindo rigorosamente todos os procedimentos de alienação fiduciária; b) a consolidação da propriedade em seu nome ocorreu regularmente após o inadimplemento do devedor fiduciante Roberto Alves de Oliveira; c) não havia ordem judicial impedindo a realização do leilão, que se pautou nos registros públicos do imóvel; d) os danos alegados decorrem da inércia dos próprios autores em regularizar a situação do imóvel e que não há comprovação de danos morais causados por sua conduta.
A presente demanda, após as delimitações processuais já estabelecidas por este Juízo, concentra-se exclusivamente na análise da responsabilidade da Caixa Econômica Federal por danos morais supostamente causados aos autores em decorrência da realização de leilão do imóvel objeto da lide, mesmo diante do alegado conhecimento prévio da instituição financeira sobre disputas judiciais envolvendo a propriedade do bem. (...) Embora os autores aleguem que a CEF tinha "ciência inequívoca" das disputas envolvendo o imóvel por ter sido parte em processo anterior, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito por incompetência do Juizado Especial Federal.
Não houve, em momento algum, decisão judicial que determinasse à CEF a suspensão do leilão ou que a impedisse de exercer seus direitos como credora fiduciária. A mera participação em processo judicial não gera, por si só, obrigação de abstenção de atos legítimos, especialmente quando não há decisão judicial expressa nesse sentido. Quanto à alegação de defeito no serviço bancário, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo essa responsabilidade quando comprovado que o defeito inexiste.
No caso em análise, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário, uma vez que a CEF concedeu financiamento com base em garantia aparentemente regular, cumpriu rigorosamente os procedimentos legais após o inadimplemento, pautou-se nas informações dos registros públicos e não havia impedimento judicial para a realização do leilão. O fato de posteriormente ter-se descoberto possíveis vícios na cadeia dominial anterior não caracteriza defeito no serviço prestado pela instituição financeira, que agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais.
Ainda que se admita, em tese, a ocorrência de danos morais aos autores, é imprescindível estabelecer o nexo causal entre a conduta da CEF e os alegados danos. Os autores permaneceram inertes por aproximadamente quinze anos (de 2001 a 2016) sem regularizar definitivamente a situação do imóvel junto aos órgãos competentes. Ademais, os danos alegados decorrem primariamente das supostas fraudes praticadas por terceiros na cadeia de aquisição do imóvel, e não da conduta da CEF, que atuou como credora fiduciária de boa-fé.
Apresentada apelação no feito, por meio da petição 2230306690, com o seguinte histórico: No dia 19/11/2021, para total surpresa dos recorrentes, o juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRO declarou-se competente apenas para julgar os pedidos em desfavor da Caixa Econômica Federal, ao passo em que reconheceu a incompetência absoluta da justiça federal para apreciar e julgar os demais pedidos em desfavor dos outros requeridos naquela ação, revogou a tutela de urgência e extinguiu o processo quanto aos demais pedidos, sem resolução de mérito, conforme Decisão (Id. 804607585).
Diante da decisão judicial quanto à incompetência, os autores peticionaram nos autos pugnando pelo declínio de competência para o respectivo juízo competente na visão do magistrado de origem deste processo, conforme petição (Id. 909626562). Contudo, apesar do mm. Juiz ter se declarado incompetente parcialmente, indeferiu o pedido para declinar os autos ao juízo competente, conforme Decisão (Id. 1200515766).
Consequentemente, objetivando impor celeridade à análise do drama vivenciado pelos recorrentes, foi iniciado um novo processo na justiça estadual de Rondônia (Proc. N. 7052478-05.2022.8.22.0001, autuado perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO). No dia 29/08/2022, no proc. N. 7052478-05.2022.8.22.0001, autuado perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, novamente foi deferida tutela de urgência garantindo o direito dos recorrentes, conforme Decisão (Anexo 19).
Em 08/11/2024, o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, determinou a remessa do Proc. N. 7052478-05.2022.8.22.0001 à Justiça Federal, por verificar a presença de interesse da Caixa Econômica Federal, conforme Decisão (Anexo 25). Os apelantes não recorrem da decisão e propuseram a presente ação, que tramitou originalmente na Justiça Estadual e foi remetida para a Justiça Federal. Houve nítido erro da Justiça Estadual, a qual não deveria ter remetido o processo de volta.
A cisão se operou em virtude da decisão de 19 de novembro de 2021, a qual não foi objeto de recurso. Na apelação em questão, documento 2230306690, não houve qualquer pedido quanto à competência reconhecida. Dessa forma, a solução cabível é a devolução dos autos à Justiça Estadual, visto que a questão contra a Caixa foi tratada nos autos n. 1014432-26.2021.4.01.4100.
Ante o exposto, declaro a litispendência do pedido em face da Caixa, o qual já foi objeto da ação de autos n. 1014432-26.2021.4.01.4100. Declaro a incompetência desse juízo em relação aos pedidos remanescentes, ante a ilegitimidade passiva da Caixa quanto a eles, e determino a imediata devolução dos autos à Justiça Estadual. Intimem-se. Após a remessa, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura.