JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019404-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019404-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ROSENILDE MARIA FAQUIN DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019404-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para “reconhecer o direito da parte autora ao abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento (art. 6°-B, da Lei n° 10.620/2002)”.
Segundo o julgador a quo, o impetrante faz jus ao abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, pois atende aos requisitos para tanto exigidos. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório. O FNDE alega, em sede de apelação, que há falta do interesse de agir, uma vez que o impetrante não formulou pedido administrativo. Defende que não é competente para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista “o FNDE parte ilegítima para todas essas etapas do abatimento do saldo devedor, já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa”.
Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019404-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) De início, tenho como interposta a remessa necessária, pois a concessão da segurança pelo juízo de primeiro grau impõe tal obrigação, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009. Preliminarmente, afirmo a legitimidade passiva ad causam do FNDE, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil era o agente operador no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 13/04/2015 (cf. Id. 429743826), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. CABIMENTO DA SUSPENSÃO E ABATIMENTO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001). JÁ a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies. Precedentes deste Tribunal e do STJ. [...]
4. Apelações desprovidas. Sentença confirmada. (AC 1036879-17.2020.4.01.3300, Juiz Federal Marcio SÁ Araujo (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/11/2023). *** ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. [...]
2. A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies. Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las (AC 1000162-08.2018.4.01.3807, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 17/03/2021). [...]
5. Negado provimento às apelações e ao reexame necessário. (AC 1007841-23.2021.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022). Acerca da alegação do FNDE de falta do interesse de agir devido à ausência de requerimento administrativo, não tem razão o apelante. Isso porque a impetrante informa na exordial que tentou acessar o sistema FIESMED, no entanto, não obteve êxito em decorrência de erro no sistema que impossibilitou o prosseguimento da solicitação, o que comprova por meio de print anexado à inicial (cf.
Id. 429743830). Informa ainda que realizou o requerimento por meio do sistema gov.br, protocolizado em 15/02/2024, contudo, até a data da propositura da ação não obteve qualquer resposta. (cf. Id. 429743831) Quanto ao mérito, incontroverso o debate recursal acerca do direito da impetrante que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que preenche os requisitos exigidos para tanto (cf.
Id. 429743828 e 429743829 – período de abril/2021 a março/2023). Ademais, a impetrante firmou o contrato de financiamento estudantil em 13/04/2015 (cf. Id. 429743826), atendendo, portanto, à exigência contida no § 7º, art.6º-B, da Lei nº 10.260/01. Por fim, convém consignar que, embora o FNDE alegue que compete ao Ministério da Saúde a operacionalização do sistema FIESMED e ao agente financeiro a implantação do benefício, tais argumentos não afastam a responsabilidade do referido fundo quanto à efetivação do direito pleiteado.
Isso porque, tratando-se de um benefício que exige a atuação de vários agentes para que seja implementado, uma vez verificado judicialmente que o requerente preenche os requisitos necessários para obtê-lo, cada um deve proceder, dentro de suas respectivas competências, para a concretização.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019404-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: ROSENILDE MARIA FAQUIN DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI Nº 10.260/01. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.
2. O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado 13/04/2015, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
3. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração.
4. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
5. Incontroverso o debate recursal sobre a impetrante fazer jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos.
6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora