PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1019407-86.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: JOCELINA DUARTE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DIOGO LEMOS - RO14436 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Valter Trindade da Silva, ocorrido em 21/06/2024. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 227.119.876-8, DER 25/06/2024), sob o fundamento de que não houve comprovação da união estável em relação ao segurado instituidor. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2180526074) e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na petição intercorrente de ID 2221681527, a parte autora promoveu a juntada de vídeos com o seu depoimento pessoal e o das testemunhas Francisco Antônio Neto Frota Silva, Larissa de Araújo Silva e José Adaildo Bonfim de Souza. Réplica na petição de ID 2184840810. Os autos vieram conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito da instituidora ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário.
Em relação a esse quesito, não há como questionar a qualidade de segurado do RGPS no momento do óbito, porquanto Valter Trindade da Silva era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, com cessação na data do óbito. Da dependência Como provas documentais, Jocelina de Souza juntou: a) certidão de óbito, na qual consta que Valter Trindade da Silva, era casado, tinha 77 anos, residia na Rua Javali, 9135, Socialista, deixou oito filhos e a esposa (ID 2160311764 - pág. 5); b) certidão de casamento religioso entre Valter Trindade da Silva e Jocelina Duarte de Souza, ocorrido no dia 06/01/1996 (ID 2160311764 - pág. 6); c) comprovante de residência dos meses de 06/2024 e 07/2024, em nome de Jocelina Duarte de Souza e Valter Trindade da Silva, no endereço da Rua Javali, 9135, Bairro Socialista, Porto Velho (ID 2160311764 - págs. 27/28); d) documento de identidade do filho Vinícius Souza da Silva, nascido em 04/05/1996 (ID 2160311764 - pág. 29); e) Ficha de Beneficiário do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Porto Velho, tendo por referência a autora, servidora pública vinculada à Secretaria Municipal de Educação – ID 2160311764 - pág.
31. Em contestação, o INSS alegou ausência de prova documental suficiente para comprovar o vínculo de união estável, consubstanciada em prova contemporânea e objetiva exigida pela legislação previdenciária. O óbito de Valter Trindade da Silva ocorreu em 21/06/2024, o que atrai a plena incidência do Tema 371. Cumpre destacar, desde logo, que a exigência de início de prova material não se confunde com necessidade de prova documental plena, exaustiva ou isoladamente conclusiva.
O regime jurídico exige um núcleo mínimo de prova material contemporânea, apto a indicar a subsistência da relação no período relevante, podendo tal início de prova ser integrado por outros documentos e pela prova oral. O que a lei repele é a substituição completa da prova documental pela prova exclusivamente testemunhal. No caso concreto, há início de prova material contemporânea da união estável no processo administrativo, emitido no prazo de até 24 meses antes do óbito.
Trata-se da ficha de beneficiário do Plano de Previdência e Assistência do Município, comprovando a inscrição de Valter Trindade da Silva, de vínculo marital, com inclusão em 25/05/2017, constando as seguintes informações: “Inclusão de companheiro através do processo 596/2017, já foi emitida a carteira do dependente. OBS: Carteirinha entregue ao titular 31/01/2023” (ID 2160311764, pág. 31). Também se verifica, com relação ao referido plano de assistência médica do Município de Porto Velho, que o instituidor, na condição de dependente da parte autora, realizou consultas e tratamento até o dia de 15/08/2023, para o procedimento de quimioterapia (ID 2184840937, págs. 02/03).
Reconhece-se que, à luz do Tema 371 da TNU, esse documento não basta sozinho para provar toda a relação de união estável, mas satisfaz o requisito de lastro material mínimo, associado aos comprovantes de residência comum de ID 2160311764 - págs. 27/28. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que viveu com Valter Trindade durante quase 30 anos. Que o relacionamento iniciou na década de 90 e se casaram no religioso.
Tiveram um filho. Afirmou que seu marido realizou tratamento de câncer durante quase dez anos. Que cuidou dele no período em que esteve doente, fazendo acompanhamento nas sessões de radiotarapias, consultas e internações. Sempre residiram na cidade de Porto Velho. As testemunhas Francisco Antônio Neto Frota Silva, Larissa de Araújo Silva e José Adaildo Bonfim de Souza afirmaram que conheceram a parte autora e o instituidor residindo juntos, como marido e mulher.
Que eles nunca se separaram e mantiveram o relacionamento até o óbito. A testemunha Francisco Frota Silva informou que conheceu Jocelina e seu marido quando eles residiam na Rua Rafael Vaz e Silva. Informou sobre a mudança de endereço para o bairro Socialista e que sempre estiveram juntos, um cuidando do outro. A testemunha José Adaildo Bonfim de Souza declarou que a parte autora e Valter alugaram seu imóvel, na Rua Javali, Bairro Socialista há cerca de seis anos.
Que manteve contato frequente com Valter para tratar de assuntos do imóvel. Que na época do falecimento, o casal ainda mantinha a união e que Jocelina reside no imóvel até hoje. Reconhecida a condição de companheira e a dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a procedência do pedido se impõe. DA CONCLUSÃO Como incidem as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão a ser instituída e estando a beneficiária, nascida em 10/12/1963, com a idade de 60 anos no momento do falecimento do instituidor (21/06/2024), a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à data de início do benefício, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, com efeitos financeiros desde a data do óbito, pois requerida com menos de 90 (noventa) dias contados do óbito, na forma do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, instituída pelo segurado Valter Trindade da Silva, com efeitos financeiros desde a data do óbito DIB 21/06/2024; b) pagar, por RPV, as diferenças retroativas, compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da E.C. 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic.
Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. Os valores devidos na data do ajuizamento da ação, referentes ao valor da causa, devem ser limitados a sessenta salários-mínimos vigentes à época.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, via sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do benefício concedido, sob pena de multa diária. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO