Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, PET NUTRITION CARE LTDA, QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME
- Advogado
- ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 327632/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1019502-48.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP327632 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – EPP, QUALIMAX INDÚSTRIA COMÉRCIO & DISTRIBUIDORA DE RAÇÃO EIRELI – ME e PET NUTRITION CARE LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, objetivando, em caráter liminar, que seja obstada a cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores relativos a descontos, bonificações, abatimentos, créditos comerciais, ajustes de preço e demais vantagens comerciais vinculadas à aquisição de mercadorias para revenda, com a consequente suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
Alegam, em síntese, que se dedicam ao comércio atacadista e varejista de mercadorias e estão submetidas à sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS. Sustentam que, no exercício de suas atividades, celebram acordos comerciais com fornecedores envolvendo descontos, abatimentos, bonificações em mercadorias ou dinheiro, créditos comerciais, ajustes de preço e outras vantagens negociais vinculadas às aquisições realizadas.
Defendem que tais vantagens não possuem natureza de receita sob a perspectiva das adquirentes, mas representam elementos de composição do preço e redução do custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda, independentemente da denominação empregada, da existência de condicionantes, do momento de sua formalização ou da forma de liquidação. Afirmam, contudo, que a Receita Federal do Brasil considera tributáveis pelo PIS e pela COFINS determinadas bonificações, descontos e vantagens comerciais recebidas pelos adquirentes.
Invocam, em amparo à tese, entre outros fundamentos, o conceito de receita extraído do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 e o julgamento do REsp 1.836.082/SE pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.
