PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019505-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR VINICIUS DE SOUSA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE ALVES GONCALVES - DF66341, WESLLEY DE PAULA - DF31272 e ANNA LUISA SOUSA E SILVA - DF52766 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade. Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório. A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário. A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência protocolo de requerimento 785924898, 02/03/2021 (DER).
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo (Id. 2199592301), o laudo médico pericial concluiu que “o periciando é portador de retardo mental moderado, a qual o impossibilita para a prática de atividades laborais e o impede para a prática de atos da vida civil, por ter o necessário” A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
O laudo socioeconômico concluiu que: LAUDO PERICIAL SOCIOECONÔMICO (id. 2187307229) Além disso, destaca-se que o critério legal de renda familiar per capita, inferior a um quarto do salário-mínimo, para o fim de caracterização da situação de miserabilidade, não revelou no contexto do periciado ser a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família visto que foram observadas barreiras de acesso à política pública de saúde.
Isto posto, constata-se que trata-se de periciado que vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica. A parte autora mora com a genitora Alessandra Ferreira de Sousa e o irmão Rian Phelipe de Sousa Paixão. Sobrevivem com o salário da genitora que apresenta o valor de R$ 2.073,08. Em contestação, o INSS informou que o sr. Rian Phelipe de Sousa Paixão possui atividades empresarial, contudo a parte autora não comprovou a inatividade da parte empresa.
Tais as circunstâncias, prejudicado ficou o pedido do autor, pois o “benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (TRF/3ª Região, ApCiv. 5050487-10.2018.4.03.9999, rel.
Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, e - DJF3 Judicial 1 de 01/08/2019). Impõe-se, pois, a improcedência do pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I do CPC), REJEITO o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.